TJMS - 0848889-36.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 08:41
Transitado em Julgado em #{data}
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17/06/2024 13:13
INCONSISTENTE
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17/06/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 13:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/06/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 01:43
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0848889-36.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Silvana Ramos do Nascimento Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - EXIBIÇÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PRETENSÃO DE VERIFICAÇÃO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO - OPORTUNIZADA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL - NÃO ATENDIDA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
I - O julgador, com fulcro no art. 321 do CPC, ao verificar que a petição inicial a) não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou b) apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze (15) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da petição inicial.
II - Muito embora a desnecessidade de prévio requerimento administrativo seja a regra para postular em juízo, a pretensão à via estreita da exibição de documentos, na qual não é possível defesa ou recurso, o STJ fixou entendimento no Tema 648, no sentido de ser necessária a demonstração da resistência à pretensão exibitória, por meio válido, sob pena de não ficar caracterizado o interesse de agir.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/06/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 18:11
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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11/06/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 14:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/06/2024 03:16
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 01:19
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0848889-36.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Silvana Ramos do Nascimento Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/06/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 14:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/06/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 11:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/06/2024 11:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/06/2024 11:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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10/06/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 19:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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