TJMS - 0811020-66.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 10:14
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/08/2024 21:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 20:34
Recebidos os autos
-
27/08/2024 20:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/08/2024 20:34
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 20:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/08/2024 14:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2024 12:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/08/2024 16:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/08/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 13:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/07/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 18:01
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 13:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/06/2024 07:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/06/2024 04:01
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Andréa Guizilin Louzada Rascovit (OAB 118971/SP) Processo 0811020-66.2024.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial José Alencar Ii - Intimação da parte autora do Despacho retro: "Conforme regramento jurídico previsto no CPC/2015, é posível a propositura direta de execução de tíulo extrajudicial em relação ao “crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em asembleia geral, desde que documentalmente comprovadas” (art. 784, X, do CPC/15).
Quando da propositura da execução, portanto, devem ser colacionados documentos idôneos, suficientes e comprobatórios do direito creditício, observando-se a exigência do art. 783, segundo o qual “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em tíulo de obrigação certa, líquida e exigível”.
Se, por um lado, não há que se demandar exceso de formalidades na apresentação deses documentos, uma vez que a intenção do legislador foi faciltar a cobrança dos débitos, evitando onerar sobremaneira os demais condôminos em razão da inadimplência de outros.
Por outro lado, imprescindível a apresentação de documentos mínimos para comprovação do crédito.
Dese modo, são documentos aptos a comprovar o crédito condominial, conforme já decidiu o STJ no Recurso Especial n. 2.048.856-SC1 , relatoria Nancy Andrighi, julgado aos 23.05.2023: (a) a cópia da convenção de condomínio e/ou da ata da asembleia que estabeleceu o valor das cotas condominiais ordinárias ou extraordinárias; (b) somados aos demais documentos demonstrativos da inadimplência.
Asim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de quinze dias, emende a inicial com a juntada dos documentos pontuados acima – itens (a) e (b).
Desde já indefiro o pedido de acréscimo das taxas que vencerem no decorer do proceso, considerando que se trata de execução onde o tíulo deve ser líquido e certo.
Com a juntada, voltem conclusos.
Cumpra-se." -
10/06/2024 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/06/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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19/05/2024 22:40
Recebidos os autos
-
19/05/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 12:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/05/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 11:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/05/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 10:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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