TJMS - 0837700-03.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS) Processo 0845450-17.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Leandro Felipe Rodrigues - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A - Intima-se a parte autora para, querendo, impugnar contestação e documentos de f. 51/149. -
26/07/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 09:38
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/07/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 12:59
INCONSISTENTE
-
04/07/2024 02:20
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 02:18
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837700-03.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Too Seguros S.A.
Soc.
Advogados: Antonio Augusto de Carvalho e Silva (OAB: 25639/SP) Apelado: Jose Anibal Cafure Barrera (Espólio) Advogado: Elder Bruno Costa Ferreira (OAB: 15451/MS) Advogado: Fagner Larriera Vargas (OAB: 17485/MS) Advogado: Felipe Augusto Vendrametto Paes (OAB: 15391/MS) Interessado: Banco Pan S.a.
Soc.
Advogados: Antonio Augusto de Carvalho e Silva (OAB: 25639/SP) Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 16380A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRETAMISTA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - PRAZO DE VIGÊNCIA DO SEGURO PRESTAMISTA MENOR QUE O PRAZO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO SEGURADO - ABUSIVIDADE - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - BOA-FÉ CONTRATUAL - INDENIZAÇÃO LIMITADA AO CAPITAL SEGURADO - PAGAMENTO AO ESTIPULANTE BENEFICIÁRIO - HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Como a data do óbito e sua causa se resolve apenas com a prova documental já existente nos autos, despicienda a dilação probatória, razão pela qual rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 2.
Na proposta de adesão apresentada e assinada pelo segurado consta que o seguro tem vigência a partir de 24 horas após a concessão do financiamento e termina com sua liquidação, podendo ser prorrogado em caso de refinanciamento por mais 24 meses.
Essa é a interpretação mais favorável ao consumidor que se extrai da referida cláusula, como preconiza o art. 47 do CDC. 3.
A finalidade do seguro prestamista reside justamente na garantia de quitação do financiamento em caso de risco coberto, não sendo sequer condizente que sua vigência seja menor que o prazo da obrigação a que está atrelado no contrato principal segurado, sobretudo quando o prêmio está diluído no parcelamento, em respeito a boa-fé contratual. 4.
Sendo assim, deve ser mantida a sentença no capítulo que considerou como vigente o seguro prestamista no período integral do financiamento do veículo alcançando a data do óbito do segurado. 5.
O valor adotado para o cálculo do prêmio segue o capital segurado, que no caso é de R$ 40.000,00, indicado de forma clara na proposta de adesão assinada pelo segurado.
Tal quantia deve ser paga ao beneficiário, no caso o estipulante credor, e somente em caso de sobra, o saldo poderá ser destinado aos herdeiros quando houver previsão contratual, cláusula inexistente no caso.
Logo, a indenização do seguro deve ser feita diretamente ao estipulante no valor necessário à quitação do contrato de financiamento até o limite de coberto de R$ 40.000,00. 6.
Na forma do art. 85, §2º, do CPC, o valor atribuído à causa somente pode ser adotado como base para o cálculo dos honorários quando não houver condenação ou não for possível mensurá-la.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
03/07/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 14:35
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
03/07/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 15:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/07/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
02/07/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
24/06/2024 14:19
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
24/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 12:45
Inclusão em Pauta
-
18/06/2024 14:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/06/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 00:58
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 00:58
INCONSISTENTE
-
10/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837700-03.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Too Seguros S.A.
Soc.
Advogados: Antonio Augusto de Carvalho e Silva (OAB: 25639/SP) Apelado: Jose Anibal Cafure Barrera (Espólio) Advogado: Elder Bruno Costa Ferreira (OAB: 15451/MS) Advogado: Fagner Larriera Vargas (OAB: 17485/MS) Advogado: Felipe Augusto Vendrametto Paes (OAB: 15391/MS) Interessado: Banco Pan S.A.
Soc.
Advogados: Antonio Augusto de Carvalho e Silva (OAB: 25639/SP) Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 16380A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/06/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:52
Distribuído por sorteio
-
07/06/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 20:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804912-54.2024.8.12.0002
Adelson Pires Mariano Junior - ME
Vecilde Mattos Batista Bernardino
Advogado: Bruno Buhring Antunes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/05/2024 15:44
Processo nº 0804281-13.2024.8.12.0002
Roque Souza Soares - Sonho Bom Colchoes ...
Ednei de Oliveira Correia
Advogado: Marcela de Oliveira Figueiredo Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/05/2024 15:49
Processo nº 0840179-27.2023.8.12.0001
Maria Abadia de Oliveira Faustino
Banco Daycoval S/A
Advogado: Rogerio Cristiano Rossa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/07/2023 09:52
Processo nº 0840179-27.2023.8.12.0001
Maria Abadia de Oliveira Faustino
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Rogerio Cristiano Rossa
Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 04/12/2024 08:15
Processo nº 0827105-03.2023.8.12.0001
Abigair Fernandes Menezes Figueiredo
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/05/2023 13:35