TJMS - 0827105-03.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:11
Inclusão em Pauta
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10/09/2025 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/09/2025 17:03
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/09/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 11:25
Prazo em Curso
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29/08/2025 02:16
Certidão de Publicação - DJE
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29/08/2025 00:01
Publicação
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28/08/2025 06:53
Remessa à Imprensa Oficial
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27/08/2025 18:19
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
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27/08/2025 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/08/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 17:19
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/08/2025 13:54
Certidão
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28/07/2025 11:35
Prazo em Curso
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28/07/2025 03:08
Certidão de Publicação - DJE
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28/07/2025 01:32
Certidão de Publicação - DJE
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28/07/2025 01:32
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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28/07/2025 00:01
Publicação
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28/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 13:17
Remessa à Imprensa Oficial
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25/07/2025 13:17
Remessa à Imprensa Oficial
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25/07/2025 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/07/2025 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:08
Processo Dependente Iniciado
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10/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0827105-03.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Abigair Fernandes Menezes Figueiredo Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
16/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0827105-03.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Abigair Fernandes Menezes Figueiredo Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
FINALIDADE PROTELATÓRIA.
MULTA APLICADA.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos por CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra acórdão desta Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à análise do REsp 1.821.182/RS e à violação dos arts. 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração devem atender aos pressupostos do art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam: existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A alegação de omissão com base na ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais ou precedentes não configura vício sanável por embargos, sobretudo quando a decisão já se encontra suficientemente fundamentada.
O prequestionamento, ainda que com vistas à admissibilidade de recursos excepcionais, depende da caracterização de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se observa no caso concreto.
Nos termos do art. 1.025 do CPC, mesmo que rejeitados os embargos, considera-se incluído no acórdão os elementos suscitados, desde que o tribunal superior os considere relevantes.
Constatada a utilização dos embargos com intuito meramente protelatório, impõe-se a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, em favor da parte embargada.
Tese de julgamento: A ausência de menção expressa a dispositivos legais ou precedentes invocados pela parte, quando a decisão encontra-se suficientemente fundamentada e sem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não autoriza a oposição de embargos de declaração.
O uso de embargos de declaração com finalidade manifestamente protelatória enseja a aplicação de multa, conforme disposto no art. 1.026, § 2º do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026; CC/2002, art. 421.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 10.03.2009; STJ, REsp 1.821.182/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 18.12.2018.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
15/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0827105-03.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Abigair Fernandes Menezes Figueiredo Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0827105-03.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Abigair Fernandes Menezes Figueiredo Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0827105-03.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Abigair Fernandes Menezes Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - EXTINÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - CONTRATOS DISTINTOS - VIA ELEITA ADEQUADA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Demonstrada a necessidade da providência jurisdicional pleiteada e sendo utilizado o meio processual adequado para alcançar a pretensão deduzida em juízo, não há falar em inadequação da via eleita, já que se referem a contratos diversos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
07/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0827105-03.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Abigair Fernandes Menezes Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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