TJMS - 0802996-56.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jarbas Rodrigues Gomes Cugula (OAB 18482A/MS), Beatriz Pontes Navarini (OAB 24169/MS) Processo 0802996-56.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Thereza Barbosa de Souza, Carlos Humberto Saravy de Souza - Ré: Administração Direta Conjunto Jardim Afonso Pena - SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por Maria Thereza Barbosa de Souza e Carlos Humberto Saravy de Souza contra Administração Direta Conjunto Jardim Afonso Pena.
As partes firmaram acordo acerca do objeto da demanda.
DECIDO.
Quando se trata de direitos disponíveis, a lei confere aos litigantes plenos poderes para sobre eles transigirem, da forma que melhor lhes convir.
Sobre isso, o próprio CPC concede ampla autonomia às partes para a composição de seus próprios interesse.
Portanto, atendidos os pressupostos necessários, quais sejam, capacidade das partes, disponibilidade do direito e inexistência de vedação legal, não há óbice para a homologação do acordo apresentado.
Por fim, ante a concordância expressa da parte autora, é desnecessário a realização de audiência de conciliação.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 218-219 e fl. 220).
Por consequência, resolvo o mérito do processo, na forma do art. 487, III, "b", do CPC.
CONFIRMO a tutela provisória concedida às fls. 40-44.
DETERMINO o cancelamento da audiência designada às fls. 188-192.
Custas recolhidas (fls. 29-30).
Custas remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários na forma do ajuste.1 O trânsito em julgado ocorre nesta data, eis que não há interesse recursal diante da incidência do instituto da preclusão lógica.
Certifique-se.
Desde já restam autorizados eventuais levantamentos necessários para o cumprimento do acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. -
01/05/2025 07:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/04/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 15:59
Transitado em Julgado em data
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29/04/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 15:54
Expedição de tipo de documento.
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29/04/2025 15:54
de Instrução e Julgamento
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29/04/2025 15:36
Recebidos os autos
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29/04/2025 15:35
Expedição de tipo de documento.
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29/04/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 15:35
Homologada a Transação
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29/04/2025 14:24
Juntada de Petição de tipo
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29/04/2025 12:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/04/2025 11:55
Juntada de Petição de tipo
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29/04/2025 10:38
Juntada de Petição de tipo
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28/04/2025 19:47
Recebidos os autos
-
28/04/2025 19:47
Decisão ou Despacho
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28/04/2025 16:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/04/2025 16:52
Juntada de Petição de tipo
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28/04/2025 16:51
Juntada de tipo de documento
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15/04/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 13:20
Expedição de tipo de documento.
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15/04/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 06:31
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 07:06
Realizado cálculo de custas
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03/04/2025 02:46
Decorrido prazo de parte
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02/04/2025 20:43
Realizado cálculo de custas
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18/03/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jarbas Rodrigues Gomes Cugula (OAB 18482A/MS), Beatriz Pontes Navarini (OAB 24169/MS) Processo 0802996-56.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Thereza Barbosa de Souza, Carlos Humberto Saravy de Souza - Ré: Administração Direta Conjunto Jardim Afonso Pena - Intima-se a parte requerida para efetuar o recolhimento de diligência a fim de dar cumprimento a intimação para depoimento pessoal da parte autora. -
11/03/2025 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/03/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 08:01
Juntada de tipo de documento
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Beatriz Pontes Navarini (OAB 24169/MS) Processo 0802996-56.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Thereza Barbosa de Souza, Carlos Humberto Saravy de Souza - Atenda a parte interessada a indenização de transporte do oficial de justiça, oferecendo condução ou emitindo a guia e boleto através do portal de serviços e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Diligências de Oficial de Justiça, para cumprimento da determinação de intimação pessoal de Maria Thereza Barbosa de Souza de fls. 191, que reside em zona rural. -
12/02/2025 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/02/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 15:35
Expedição de tipo de documento.
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06/02/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 00:10
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Jarbas Rodrigues Gomes Cugula (OAB 18482A/MS), Beatriz Pontes Navarini (OAB 24169/MS) Processo 0802996-56.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Thereza Barbosa de Souza, Carlos Humberto Saravy de Souza - Ré: Administração Direta Conjunto Jardim Afonso Pena - Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer que Maria Thereza Barbosa de Souza move contra Administração Direta Conjunto Jardim Afonso Pena, ambas qualificadas nos autos. 1 - Da Regularização do Pólo Ativo De inicio, em conformidade com a decisão de f. 178/180 e petição de f. 186/187, determino, nos termos do art. 73 do CPC, a inclusão do cônjuge Carlos Humberto Saravy de Souza no pólo ativo da ação. Às anotações junto ao SAJ, especialmente no que diz respeito a sua representação processual (f. 187).
No mais, considerando-se que as preliminares de ilegitimidade ativa e inépcia da inicial já foram devidamente analisadas (f. 178/180), dou prosseguimento ao saneamento do feito, com a análise das demais preliminares ventiladas na contestação. 2 - Da Preliminar de Impossibilidade Jurídica do Pedido A ré, em contestação, ventila preliminar de impossibilidade juridica do pedido, pois o condomínio possui apenas 23 vagas de estacionamento para 112 apartamentos, de modo que não se pode garantir o uso da vaga de forma exclusiva pela requerente, pois tal conduta violaria a isonomia, conferindo beneficio exclusivo à autora em detrimento dos demais condôminos.
A preliminar deve ser afastada.
Isso porque, ao ler a inicial, constata-se que a pretensão dos autores não é o uso exclusivo da vaga de garagem, mas sim o acesso ao sistema de estacionamento rotativo fornecido pelo condomínio aos condomínios, sendo evidente, portanto, o interesse processual para o ajuizamento da ação e a consequente possibilidade juridica de seu pleito. 3 - Da Preliminar de Ausência de Causa de Pedir Remota A ré suscita preliminar de ausência de causa de pedir remota, pois nomeou a ação de obrigação de fazer, mas não pediu nenhuma condenação da ré, o que tornou a inicial obscura, prejudicando o direito de defesa da ré.
Além disso, relata que a inicial não narra nenhuma restrição imposta pela ré.
A preliminar deve ser afastada.
Primeiro, que o nome da ação está correto, já que o pleito autoral é "autorizar a requerente a ter acesso ao estacionamento rotativo do condomínio", o que configura imposição de obrigação de fazer, exatamente como descrito na inicial.
Segundo, que a inicial, de forma clara e precisa, delimitou sua causa de pedir, destacando que a parte ré estaria impondo penalidade aos condôminos inadimplentes, com a proibição de uso do estacionamento rotativo, estando regular, portanto, a petição inicial, sem qualquer prejuízo à defesa da ré. 4 - Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A ré suscita preliminar de falta de interesse de agir, pois não narrou ou demonstrou qualquer restrição que tenha sido aplicada pela ré aos condôminos.
A preliminar deve ser afastada, pois tal fato, como se sabe, refere-se ao próprio mérito da causa e, com ele será analisado. 5 - Do Saneamento do Feito e dos Pontos Controvertidos As partes são legitimas e as preliminares foram afastadas.
Também não há vicios a serem corrigidos, razão pela qual dou o feito por saneado.
Conforme destacado na decisão de f. 178/180, os autores, na qualidade de herdeiros de Astyl Saravy, são co-proprietários do imóvel objurgado nos autos, o qual está localizado no condomínio requerido, cuja matrícula se acostou às f. 103/108.
A celeuma, contudo, cinge-se em saber: A) como funciona o uso da garagem junto ao condomínio requerido? B) o réu proibiu os autores de utilizarem a garagem do condomínio? Em caso positivo, por qual motivo? C) A suposta proibição do uso da garagem foi legítima? Por tratar-se de relação envolvendo condôminos e condomínio, aplico ao caso as regras probatórias dispostas no art. 373 do CPC, de modo que cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor. 6 - Das Provas 6.1 - Da Prova Documental Defiro o pedido de f. 146/148 e concedo ao réu o prazo de 15 dias, para a juntada da documentação que entender pertinente ao caso.
Com a juntada da documentação, intimem-se os autores para manifestação em 15 dias. 6.2.
Da Prova Oral Diante dos pontos controvertidos fixados e, ainda, verificando-se que a prova oral mostra-se pertinente ao caso, DEFIRO O PEDIDO DE F. 146/148, formulado tempestivamente pelo requerido, e DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 29/04/2025, às 14h00min, momento em que será tomado o depoimento pessoal dos autores e ouvidas as testemunhas arroladas pela parte ré, no prazo de 15 dias, a contar da publicação desta decisão.
A intimação da ré poderá ser feita através de seus respectivos causídicos, mediante publicação em diário de justiça, ficando dispensada sua presença da audiência, já que não será tomado seu depoimento pessoal na ocasião.
Já a intimação dos autores deverá ser feita de forma pessoal, junto ao endereço cadastrado nos autos, dado o seu dever de prestar depoimento pessoal.
A intimação das testemunhas arroladas deverá ser feita pelo advogado que as arrolou, conforme art. 455 do CPC, dispensando-se a intimação pelo juízo.
Atente-se que, nos termos do art. 455, §1º, do CPC, a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena de não oitiva da testemunha, nos termos do parágrafo 3º do art. 455, parágrafo 3º, verbis: "Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. (..)" (grifos nossos) Por fim, considerando-se que houve o retorno dos serviços presenciais do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, anote-se que a referida audiência de instrução e julgamento dar-se-á na modalidade presencial.
Ademais, vale ressaltar o processo administrativo de nº 000226011.20211.2.00.0000, onde foi prolatadadecisão por procedimento de controle administrativo proposto por juízes do Trabalho contra ofício circular do Conselho Superior da Justiça do Trabalho que determinou o retorno imediato ao trabalho presencial de toda a magistratura.
O entendimento do relator foi seguido pelos conselheiros, onde ficou estabelecido que que as audiências telepresenciais podem ser realizadas apenas nas seguintes condições: "1 Por requerimento das partes, ressalvada a hipótese do art. 185 § 2º, incisos I a IV do CPP, cabendo ao juiz decidir pela Conveniência; 2 De ofício, nas hipóteses excepcionais destacadas nos incisos do art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020: I urgência; II substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III mutirão ou projeto específico; IV conciliação ou mediação; e V indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.Ainda sobre o art. 3º da resolução CNJ 354/20, com a alteração proposta, o magistrado só será dispensado de estar presente fisicamente na unidade jurisdicional nas seguintes hipóteses: II substituição ou designação de magistrado com sede funcional Diversa; III mutirão ou projeto específico; IV conciliação ou mediação no âmbito dos CEJUSC's; V indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior".
Assim, nestes termos, a audiência ocorrerá de forma presencial.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/11/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/11/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 17:27
Expedição de tipo de documento.
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22/11/2024 17:27
de Instrução e Julgamento
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22/11/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 17:23
Expedição de tipo de documento.
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22/11/2024 17:22
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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22/11/2024 14:51
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:51
Decisão ou Despacho
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29/07/2024 13:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/06/2024 16:01
Juntada de Petição de tipo
-
05/06/2024 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Jarbas Rodrigues Gomes Cugula (OAB 18482A/MS), Beatriz Pontes Navarini (OAB 24169/MS) Processo 0802996-56.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Thereza Barbosa de Souza - Ré: Administração Direta Conjunto Jardim Afonso Pena - Republicação para constar na relação o advogado substabelecido às f. 176/177: Como dito, a ré apresentou contestação às f. 82/102, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de documento indispensável, já que não há nos autos qualquer prova que demonstre o vínculo da autora com o imóvel objurgado nos autos.
Além disso, ventila preliminar de ilegitimidade ativa, já que o imóvel objurgado está em nome de terceiros (Astyl Saravy de Souza e Amancio Barbosa Souza).
As preliminares devem ser afastadas, vez que os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação foram acostados às f. 159/171 e demonstraram a legitimidade ativa da autora para a propositura da demanda, na medida que revelaram que esta, de fato, possui vínculo jurídico com o imóvel objurgado nos autos.
Explica-se.
Neste sentido, a matrícula do imóvel (f. 103/108) demonstra que o bem está registrado em nome de Astyl Saravy de Souza e Amancio Barbosa Souza, genitores de seu marido Carlos Humberto Saravy de Souza, conforme demonstrado por meio da certidão de casamento de f. 164.
A certidão de óbito de f. 162 revela, por sua vez, que a co-proprietária Astyl Saravy é pessoa falecida, de modo que sua cota-parte, face ao principio da saisine, foi automaticamente transferida aos seus filhos/herdeiros, dentre eles Carlos Humberto Saravy de Souza, marido da autora (f. 164), passando o mesmo, portanto, a ser co-proprietário do imóvel.
Do mesmo modo, sendo a autora casada em comunhão universal de bens como Carlos Humberto Saravy de Souza (f. 164), é certo que a cota-parte herdada por seu marido também lhe comunica, passando, por certo, a ser uma das co-proprietárias do bem, tudo a evidenciar sua legitimidade ativa para o ajuizamento da ação, já que evidente a relação juridica com o imóvel.
Assim, rejeito as referidas preliminares.
Por outro lado, não se pode perder de vista que, se tratando de direito real (exercício de direito relacionado à propriedade/condomínio), é imperioso o consentimento do cônjuge para a propositura da ação, nos termos do art. 73 do CPC, sob pena de resultar em nulidade processual.
Ademais, verifica-se que a petição de f. 155/158 não sanou tal vicio, já que não consta nela qualquer anuência do cônjuge Carlos Humberto Saravy de Souza para o ajuizamento da ação.
Deste modo, tratando-se de vicio sanável, determino a intimação da autora para que, no prazo de 15 dias, apresente anuência do seu cônjuge para a propositura da ação ou promova a inclusão do mesmo junto ao pólo ativo da ação, sob pena de extinção, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de validade do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Sanado o vício, venham os autos conclusos para saneamento e análise das demais preliminares.
Ao revés, quedando-se a autora inerte, venham os autos conclusos para extinção.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/06/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 14:22
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/05/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 05:38
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 16:59
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:59
Decisão ou Despacho
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15/12/2023 09:36
Juntada de Petição de tipo
-
24/11/2023 18:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/11/2023 10:21
Juntada de Petição de tipo
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09/11/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/11/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 14:35
Juntada de Petição de tipo
-
10/10/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/10/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 18:28
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:28
Decisão ou Despacho
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10/03/2023 16:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/03/2023 19:20
Juntada de Petição de tipo
-
09/03/2023 13:35
Juntada de Petição de tipo
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13/02/2023 19:06
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/02/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 16:21
Recebidos os autos
-
17/01/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 15:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/10/2022 13:50
Juntada de Petição de tipo
-
26/09/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/09/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 11:33
Recebidos os autos
-
21/09/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 18:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/06/2022 19:29
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 21:20
Juntada de Petição de tipo
-
11/06/2022 09:55
Juntada de Petição de tipo
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24/05/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 15:54
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/05/2022 15:53
de Conciliação
-
29/03/2022 17:35
Juntada de tipo de documento
-
17/03/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/03/2022 18:57
Expedição de tipo de documento.
-
15/03/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 18:39
Remetidos os Autos para destino.
-
14/03/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 16:15
Expedição de tipo de documento.
-
14/03/2022 16:14
Expedição de tipo de documento.
-
14/03/2022 16:14
de Instrução e Julgamento
-
14/03/2022 16:14
Expedição de tipo de documento.
-
11/03/2022 18:52
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 17:10
Juntada de Petição de tipo
-
25/02/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/02/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 18:11
Juntada de tipo de documento
-
14/02/2022 15:56
Expedição de tipo de documento.
-
09/02/2022 07:43
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/02/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 12:31
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/02/2022 12:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/02/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 19:17
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 18:52
Expedição de tipo de documento.
-
02/02/2022 18:51
Remetidos os Autos para destino.
-
02/02/2022 18:46
Expedição de tipo de documento.
-
02/02/2022 18:46
de Instrução e Julgamento
-
02/02/2022 18:44
Recebidos os autos
-
02/02/2022 18:44
Decisão ou Despacho
-
02/02/2022 12:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/02/2022 11:36
Juntada de Petição de tipo
-
02/02/2022 07:04
Realizado cálculo de custas
-
01/02/2022 19:47
Recebidos os autos
-
01/02/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 17:27
Expedição de tipo de documento.
-
01/02/2022 17:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/02/2022 17:20
Realizado cálculo de custas
-
01/02/2022 17:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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