TJMS - 0800083-15.2021.8.12.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 09:44
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/08/2024 01:15
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 16:55
Recebidos os autos
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23/07/2024 16:55
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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23/07/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 14:01
INCONSISTENTE
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22/07/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 13:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/07/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 01:45
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800083-15.2021.8.12.0041 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 2ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Janaina Cardoso Romeiro Advogado: Edson Gama da Silva (OAB: 25380/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Orlando Luiz de Melo Neto (OAB: 15420/PB) Perito: João Flávio Ribeiro Prado EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PRELIMINAR - JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO NO RECURSO DE APELAÇÃO - DOCUMENTOS NÃO ANALISADOS - INOVAÇÃO RECURSAL - MÉRITO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - AUSENTE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
A lei não proíbe a juntada de documento novo atinente a fato velho, desde que se demonstre, justificadamente, que o referido documento novo não pôde antes ser juntado, o que não se verifica no caso em epígrafe, haja vista que a apelante apenas requereu a juntada de documentos, sem justificar o motivo da juntada extemporânea, logo, não deve se beneficiar da própria desídia A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
No caso em epígrafe, a prova pericial indicou que a requerente/apelante está apto para o exercício de atividades que lhe garantam a subsistência, não havendo redução de sua capacidade laborativa, fator que obsta a concessão do benefício previdenciário pretendido. -
19/07/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 08:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
05/07/2024 03:21
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800083-15.2021.8.12.0041 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Janaina Cardoso Romeiro Advogado: Edson Gama da Silva (OAB: 25380/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Orlando Luiz de Melo Neto (OAB: 15420/PB) Perito: João Flávio Ribeiro Prado Julgamento Virtual Iniciado -
04/07/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 16:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/06/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/06/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 12:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/06/2024 01:27
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800083-15.2021.8.12.0041 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 2ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Janaina Cardoso Romeiro Advogado: Edson Gama da Silva (OAB: 25380/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Orlando Luiz de Melo Neto (OAB: 15420/PB) Perito: João Flávio Ribeiro Prado Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/06/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:32
Distribuído por sorteio
-
05/06/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 13:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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