TJMS - 0810631-18.2023.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 14:01
Baixa Definitiva
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19/12/2024 13:59
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/11/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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24/11/2024 02:43
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2024 01:21
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 21:16
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 21:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/11/2024 05:54
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0810631-18.2023.8.12.0110/50001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Agravada: Marlene de Souza Barroso Advogado: Rafaela Viol Nitatori (OAB: 283439/SP) Advogado: Matheus da Silva Queiroz (OAB: 387354/SP) Advogado: Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) E M E N T A - AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - NULIDADE DE CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO - FGTS - DECISÃO DE ACORDO COM PRECEDENTES DO E.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 191 E 308 - RECURSO NÃO PROVIDO.
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Campo Grande em face de decisão monocrática que denegou Recurso Extraordinário interposto.
Da detida reanálise dos fatos, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com os recursos extraordinários representativos de controvérsia (temas 191 e 308), não tendo o agravante infirmado a decisão recorrida.
Ademais, reapreciar a existência de excepcionalidade, temporariedade e emergencialidade do(s) contrato(s) temporário(s) de trabalho (FGTS), demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 279 do E.
Supremo Tribunal Federal.
Decisão denegatória mantida.
Agravo interno conhecido e não provido. -
12/11/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/11/2024 18:28
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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16/09/2024 15:08
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
13/09/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/08/2024 03:58
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 03:30
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 03:26
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0810631-18.2023.8.12.0110/50001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Agravada: Marlene de Souza Barroso Advogado: Rafaela Viol Nitatori (OAB: 283439/SP) Advogado: Matheus da Silva Queiroz (OAB: 387354/SP) Advogado: Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/08/2024. -
23/08/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 18:11
Conclusos para decisão
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22/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0810631-18.2023.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Recorrido: Marlene de Souza Barroso Advogado: Rafaela Viol Nitatori (OAB: 283439/SP) Advogado: Matheus da Silva Queiroz (OAB: 387354/SP) Advogado: Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) Desse modo, NEGO seguimento ao recurso extraordinário interposto. -
09/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0810631-18.2023.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Recorrido: Marlene de Souza Barroso Advogado: Rafaela Viol Nitatori (OAB: 283439/SP) Advogado: Matheus da Silva Queiroz (OAB: 387354/SP) Advogado: Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) Intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. -
05/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0810631-18.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Recorrido: Marlene de Souza Barroso Advogado: Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) Advogado: Rafaela Viol Nitatori (OAB: 283439/SP) Advogado: Matheus da Silva Queiroz (OAB: 387354/SP) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA - FUNCIONÁRIO TEMPORÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE EMERGENCIALIDADE E EXCEPCIONALIDADE - NULIDADE EVIDENCIADA - DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sobre a nulidade do contrato de trabalho temporário declarado nulo por sucessivas renovações, o E.
Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 658026 (tema 612), com repercussão geral reconhecida, da relatoria do Min.
Dias Toffoli, fixou entendimento que "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração".
Assim, conforme sedimentado pelo E.
Supremo Tribunal Federal, a contratação de servidores temporários deve se dar em caráter excepcional e por prazo determinado, sob pena de violação à regra constitucional do concurso público.
No caso, a parte autora demonstrou a existência de vínculo contínuo e duradouro com a Administração Pública no período de fevereiro de 2018 à março de 2023, conforme documentos juntados com a inicial.
Aliás, a situação fática não é controvertida.
Desse modo, o vínculo reiterado e sucessivo da autora com a Administração Pública, descaracteriza a natureza temporária do contrato, implicando em sua nulidade por ausência de efetiva temporariedade e emergencialidade (CF, art. 37, IX).
Declarada a nulidade do contrato temporário, é devido ao trabalhador o direito ao recebimento do FGTS, conforme disposição do art. 19-A da Lei nº 8.036/90.
Sentença mantida.
Recurso do município conhecido e não provido.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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