TJMS - 0808646-24.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 09:54
Transitado em Julgado em #{data}
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01/10/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 18:42
INCONSISTENTE
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01/10/2024 00:47
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808646-24.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Gilberto Alves Sobrinho Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Apelado: Agiplan Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Da narrativa apresentada nos autos, a lesão aos direitos de personalidade da parte autora configura-se pelos descontos indevidos em seu benefício previdenciário eis que, em casos como o presente, os danos morais são considerados in re ipsa, vale dizer, decorrem dos próprios fatos que deram origem à propositura da demanda, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo sofrido.
No que se refere à fixação do quantum indenizatório, o julgador deve aproximar-se do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
E, considerando as peculiaridades do caso em análise, especialmente quanto ao valor dos descontos realizados, ou seja, 03 (três) descontos no valor de R$ 14,90 (quatorze reais e noventa centavos), mostra-se razoável fixar o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e deram parcial provimento, nos termos do voto do Relator, vencidos os 1º e 3º Vogais.
Em conformidade com o art. 942 do CPC. -
30/09/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 14:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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29/08/2024 04:19
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808646-24.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Gilberto Alves Sobrinho Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Apelado: Agiplan Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Julgamento Virtual Iniciado -
28/08/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 22:44
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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07/06/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 01:06
INCONSISTENTE
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07/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808646-24.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Gilberto Alves Sobrinho Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Apelado: Agiplan Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/06/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 11:11
Conclusos para decisão
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06/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:11
Distribuído por sorteio
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06/06/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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