TJMS - 0919845-43.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 08:55
Transitado em Julgado em "data"
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11/02/2025 16:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/02/2025 16:10
Recebidos os autos
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11/02/2025 16:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/02/2025 16:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/02/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 13:26
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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10/02/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 12:01
Juntada de tipo de documento
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10/02/2025 02:01
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 00:01
Publicação
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10/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0919845-43.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Apelante: Weslley dos Santos Brito Advogado: Rodrigo Schmidt Casemiro (OAB: 13400/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cristiane Amaral Cavalcante APELAÇÃO - PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA DA PENA - EVENTUALIDADE - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - INCIDÊNCIA NECESSÁRIA - PENA-BASE - QUANTIDADE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - UTILIZAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL E PARÂMETRO DE REDUÇÃO DA CONDUTA EVENTUAL - BIS IN IDEM - REDUÇÃO DA PENA-BASE OPERADA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA SINGELA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO CONHECIMENTO - REGIME PRISIONAL - RIGOR NECESSÁRIO - ABRANDAMENTO INVIÁVEL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - INVIABILIDADE - DETRAÇÃO - ANÁLISE NA FASE DE EXECUÇÃO DA PENA - JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - FUNDAMENTAÇÃO SATISFATÓRIA DO JUÍZO A QUO, INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO E DE MODIFICAÇÃO DO CENÁRIO FÁTICO - PRISÃO CAUTELAR MANTIDA - CONHECIMENTO EM PARTE E PARCIAL PROVIMENTO.
Demonstrada a primariedade e os bons antecedentes do acusado e,
por outro lado, não havendo nenhuma prova da integração do acusado a alguma organização criminosa ou de sua dedicação a atividades criminosas, a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, é medida que se impõe.
A apreensão de considerável quantidade de maconha é fundamento idôneo para a valoração desfavorável da quantidade e da natureza da droga.
Tendo os Tribunais Superiores consolidado o entendimento de que a valoração das mesmas circunstâncias na 1ª e 3ª fases da dosimetria de pena caracteriza bis in idem, deve-se aferir a quantidade e natureza das drogas apenas na análise do patamar do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06.
Não comporta conhecimento o recurso que busca a incidência da confissão espontânea quando esta já foi reconhecida pela instância singela, evidenciando inequívoca ausência de interesse de agir.
Inviável o abrandamento do regime prisional quando as circunstâncias do caso concreto - considerável quantidade de droga apreendida - evidenciam maior reprovabilidade da conduta, possibilitando a fixação de regime mais gravoso.
Impossibilitada a substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos se as circunstâncias do caso concreto evidenciam que tal concessão se mostra insuficiente para reprovação e prevenção do delito praticado.
O tempo de prisão provisória deverá ser analisado para fins de detração na fase de execução da pena.
Há que se indeferir os benefícios da gratuidade processual vez que o acusado teve sua defesa patrocinada por advogado particular, não existindo provas de hipossuficiência.
Deve ser mantida a prisão preventiva durante a tramitação do apelo quando se constata a idoneidade da fundamentação declinada pelo juízo a quo, especialmente se o pleito defensivo vem desacompanhado de impugnação específica e de demonstração de modificação do cenário fático.
Apelação defensiva a que se conhece parcialmente e, na parte conhecida dá parcial provimento, para reconhecer a conduta eventual e afastar a incidência da quantidade de droga da 1ª fase da dosimetria, reduzindo a pena-base.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
07/02/2025 12:45
Juntada de tipo de documento
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07/02/2025 12:41
Expedição de "tipo de documento".
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07/02/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 17:49
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
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31/01/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:01
Publicação
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31/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0919845-43.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Weslley dos Santos Brito Advogado: Rodrigo Schmidt Casemiro (OAB: 13400/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cristiane Amaral Cavalcante Julgamento Virtual Iniciado -
30/01/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 13:53
Inclusão em pauta
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18/12/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 21:27
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 16:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/10/2024 16:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/10/2024 16:37
Recebidos os autos
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22/10/2024 16:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/10/2024 16:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/10/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 13:27
Juntada de tipo de documento
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14/10/2024 09:49
Recebido pelo Distribuidor
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20/09/2024 19:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/09/2024 19:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/09/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 13:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/09/2024 13:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/09/2024 03:56
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 00:01
Publicação
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18/09/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 13:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/09/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 02:00
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 02:00
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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09/09/2024 00:01
Publicação
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06/09/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 12:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/09/2024 12:35
Expedição de "tipo de documento".
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06/09/2024 12:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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06/09/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 11:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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