TJMS - 1407421-12.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 17:07
Baixa Definitiva
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24/07/2024 17:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/07/2024 10:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/07/2024 10:13
Transitado em Julgado em #{data}
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02/07/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 14:40
INCONSISTENTE
-
02/07/2024 05:40
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/07/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407421-12.2024.8.12.0000 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026/MS) Agravada: Laura Pereira Gonçalves Advogado: Alex Sandro Pacheco Rocha (OAB: 18847/MS) Advogada: Luana Aparecida Pereira de Oliveira Camera (OAB: 24956/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROBABILIDADE DO DIREITO DA PARTE AGRAVADA - PERIGO DA DEMORA - POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA - VALOR DA MULTA E PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - PREQUESTIONAMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A concessão da tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do CPC, requer a presença de dois requisitos cumulativos, quais sejam: a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Portanto, presentes os requisitos contidos no art. 300 do CPC, é de rigor a manutenção da tutela de urgência concedida a parte agravada.
De acordo com o art. 139, IV, do CPC, incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
O valor arbitrado a título de astreintes deve observar a capacidade econômica do demandado, a natureza da obrigação exigida e a importância do bem jurídico tutelado, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo ser ínfimo, sob pena de não ter o caráter intimidatório esperado.
Tendo a fixação das astreintes observado aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não há que se falar em sua redução ou exclusão, tampouco redução do prazo para cumprimento da obrigação, porque o conferido pelo juiz a quo, longe de ser exíguo, é suficiente para a realização do comando judicial.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
01/07/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 02:38
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407421-12.2024.8.12.0000 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Agravante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026/MS) Agravada: Laura Pereira Gonçalves Advogado: Alex Sandro Pacheco Rocha (OAB: 18847/MS) Advogada: Luana Aparecida Pereira de Oliveira Camera (OAB: 24956/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
28/06/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 16:37
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/06/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 17:34
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/06/2024 11:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/06/2024 01:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/06/2024 01:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/06/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 03:30
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407421-12.2024.8.12.0000 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026/MS) Agravada: Laura Pereira Gonçalves Advogado: Alex Sandro Pacheco Rocha (OAB: 18847/MS) Advogada: Luana Aparecida Pereira de Oliveira Camera (OAB: 24956/MS) Assim, em juízo de cognição não exauriente, verifica-se a plausibilidade do entendimento exarado pelo magistrado de primeiro grau na decisão vergastada.
Logo, impõe-se indeferir a atribuição do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, todavia, admito o processamento do recurso e recebo-o no efeito devolutivo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/06/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 13:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/06/2024 13:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/05/2024 01:54
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 01:54
INCONSISTENTE
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13/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 15:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/05/2024 15:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/05/2024 15:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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10/05/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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