TJMS - 0801321-23.2022.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 17:23
Baixa Definitiva
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03/09/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 07:21
Baixa Definitiva
-
03/09/2024 07:20
INCONSISTENTE
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06/08/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801321-23.2022.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Icatu Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Daniel Ricarte Olmedo Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Icatu Seguros S/A.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/08/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 12:14
Publicado #{ato_publicado} em 05/08/2024.
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05/08/2024 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/08/2024 09:29
Recurso Especial não admitido
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01/08/2024 06:42
Conclusos para admissibilidade recursal
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30/07/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 02:02
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 00:47
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801321-23.2022.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Icatu Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Daniel Ricarte Olmedo Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
24/07/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/07/2024 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/07/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801321-23.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Daniel Ricarte Olmedo Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - A falta do prévio pedido administrativo, em regra, não impede o ajuizamento de qualquer ação judicial, pois inexiste previsão legal que obrigue o pedido ou encerramento da via administrativa para, somente depois, permitir-se o acesso ao Judiciário, sob pena de prejuízo ao princípio basilar do acesso à justiça e ao da inafastabilidade da jurisdição.
II - Condicionar o ajuizamento da ação de cobrança de seguro ao prévio requerimento administrativo resulta em flagrante afronta à garantia constitucional de acesso à justiça, prevista no inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal.
Precedentes.
Sentença reformada.
III - Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados do 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, com considerações do 2ª vogal. -
26/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801321-23.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Daniel Ricarte Olmedo Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
06/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801321-23.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Daniel Ricarte Olmedo Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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