TJMS - 0853484-15.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 13:49
Transitado em Julgado em #{data}
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07/06/2024 14:47
INCONSISTENTE
-
07/06/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 14:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/06/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 02:11
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0853484-15.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Apelante: Tatiane Marton Leite Advogado: Beatriz Meliso Gonçalves (OAB: 19668/MS) Apelada: Tatiane Marton Leite Advogado: Beatriz Meliso Gonçalves (OAB: 19668/MS) Apelado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL - ACADÊMICA DO CURSO DE MEDICINA QUE POSSUI FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES - ALTERAÇÕES NO FINANCIAMENTO PROMOVIDAS PELO MEC E PELO FNDE - ADOÇÃO DE TRAVAS SISTÊMICAS - PREVISÃO DE TETO DE FINANCIAMENTO - DIFERENÇA ENTRE O VALOR FINANCIADO E A SEMESTRALIDADE DEVE SER SUPORTADA PELA ACADÊMICA - EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO ENSEJADOR DO DEVER DE REPARAÇÃO - RECURSO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PROVIDO - APELO DA AUTORA PREJUDICADO.
I - Os acadêmicos devem suportar o pagamento da diferença entre o custo da semestralidade e o teto disponibilizado para o financiamento (FIES), notadamente considerando que o contrato firmado entre a beneficiária e o FNDE contém cláusula expressa nesse sentido.
Há de prevalecer a livre manifestação de vontade.
II - Inexistindo ilicitude na conduta da instituição de ensino superior, não há justificativa para a declaração de inexistência das cobranças, tampouco a imposição do dever de reparação por danos morais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE ANHAGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A E JULGARAM PREJUDICADO O APELO DE TATIANE MARTON LEITE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
06/06/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 16:25
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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05/06/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 15:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/06/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
04/06/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
29/05/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/05/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 17:05
Inclusão em Pauta
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13/05/2024 19:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/05/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 02:27
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 02:27
INCONSISTENTE
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03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 10:26
Conclusos para decisão
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02/05/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:26
Distribuído por prevenção
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02/05/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 11:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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