TJMS - 0800970-16.2023.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 03:38
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 00:01
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800970-16.2023.8.12.0045/50002 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: João Vitor Santos da Silva Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
14/05/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 08:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/05/2025 08:33
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
05/05/2025 15:56
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
12/08/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 07:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
06/08/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 00:01
Publicação
-
06/08/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800970-16.2023.8.12.0045/50002 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: João Vitor Santos da Silva Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. -
05/08/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 12:10
Publicação
-
05/08/2024 09:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
05/08/2024 09:30
Recurso Especial
-
01/08/2024 14:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/07/2024 17:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
31/07/2024 17:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/07/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 00:01
Publicação
-
30/07/2024 00:01
Publicação
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800970-16.2023.8.12.0045/50002 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: João Vitor Santos da Silva Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
29/07/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 15:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/07/2024 15:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/07/2024 15:07
Expedição de "tipo de documento".
-
29/07/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800970-16.2023.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: João Vitor Santos da Silva Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) IV.
POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800970-16.2023.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: João Vitor Santos da Silva Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
26/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800970-16.2023.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: João Vitor Santos da Silva Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - PREQUESTIONAMENTO REALIZADO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
O art. 1.025 do novo Código de Processo Civil admite expressamente a oposição de embargos para fins de prequestionamento. 2.
Embargos opostos somente para fins de prequestionamento do art. 421 do Código Civil e art. 927 do Código de Processo Civil, os quais tem-se por não violados pelas razões expostas na fundamentação. 3.
Ausência de omissão, embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
24/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800970-16.2023.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: João Vitor Santos da Silva Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
07/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800970-16.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: João Vitor Santos da Silva Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: João Vitor Santos da Silva Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO, C/C INDENIZATÓRIA - PRELIMINARES DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL - AFASTADAS - PRESCRIÇÃO - REJEITADA - JUROS REMUNERATÓRIOS - DISCREPÂNCIA COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO - VALORES REVISADOS - SUCUMBÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não há falar em ausência de fundamentação e muito menos em sua nulidade, por ter o juiz a quo apreciado pedido em desacordo com a pretensão do recorrente. 2.
Não há cerceamento de defesa posto que a dilação probatória é totalmente dispensável, impertinente e até inócua, pois para a revisão dos encargos contratuais abusivos basta a apresentação do contrato de financiamento, o que foi observado no presente caso. 3.
Preenchidos os requisitos previstos no art. 330, § 2º, do CPC, afasta-se a preliminar de inépcia da inicial. 4.
Na ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, o prazo prescricional é decenal, conforme precedentes. 5.
No que tange aos juros remuneratórios, considerando que o percentual praticado pelo banco em relação aos contratos de financiamento excedeu em mais de 1000% a taxa média de mercado, resta evidente a discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado e, por consequência, a abusividade na cobrança. 6.
Quanto ao ônus do pagamento de custas e honorários, deve ser mantida a sentença que o atribuiu à ré/apelante diante da procedência dos principais pedidos da autora, o que significa sucumbência mínima desta, não havendo que se falar em inversão do ônus ou sua redistribuição.
RECURSO ADESIVO - RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA COBRANÇA - AFASTAMENTO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - FALTA DE INTERESSE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RAZOAVELMENTE ARBITRADOS - RECURSO CONHECIDO EM PARTE DESPROVIDO. 1.
Para que a parte autora fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé do banco, uma vez que a boa-fé se presume, enquanto que aquela não, ônus do qual não se desincumbiu, daí que a restituição dos valores pagos deverá ocorrer de forma simples. 2.
Em relação à liquidação, não há interesse recursal, pois o juízo determinou na sentença que os valores devem ser apurados diretamente no cumprimento de sentença, razão pela qual não conheço do recurso adesivo neste ponto. 3.
Os honorários de sucumbência não se apresentam irrisórios, sobretudo considerando a parcial procedência dos pedidos e do valor atribuído à causa. 4.
Recurso adesivo parcialmente conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM AS PRELIMINARES, REJEITARAM A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIMANTO E INVESTIMENTOS; CONHECERAM PARCIALMENTE DO APELO DE JOÃO VITOR SANTOS DA SILVA E, NESTA EXTENSÃO, NEGARAM-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802396-24.2016.8.12.0008
Morgana da Luz Curvo Pereira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Henrique da Silva Lima
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/06/2016 13:05
Processo nº 0802651-13.2024.8.12.0101
T4F Entretenimento S.A.
Laura Beatriz Teodoro Quintela
Advogado: Alysson Hydan Ferreira Santana
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/05/2025 14:45
Processo nº 0800543-96.2024.8.12.0008
Mario Reinaldo Ribeiro Katayama
Empresa de Saneamento de Mato Grosso do ...
Advogado: Nelson de Barros R. Leite
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/02/2024 18:20
Processo nº 0802260-58.2024.8.12.0101
Mercearia O Super LTDA - ME
Donizete Aparecida dos Santos Lopes
Advogado: Caio Afonso Zandona de Lima
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/04/2024 16:20
Processo nº 0800531-82.2024.8.12.0008
Bv Financeira S/A
Josiane Aparecida M Montenegro Fernandes
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/02/2024 22:50