TJMS - 0802380-62.2024.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:59
Prazo em Curso
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03/09/2025 05:38
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:00
Intimação
"Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, apresentar alguma das alegações do §3º do art. 854 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias (com a respectiva comprovação documental), sob pena de conversão automática da indisponibilidade em penhora e consequente liberação da quantia em favor do exequente.
Decorrido in albis o prazo, defiro desde já o levantamento em favor da parte exequente. " -
02/09/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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01/09/2025 17:32
Emissão da Relação
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31/07/2025 16:06
Prazo em Curso
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20/07/2025 17:34
Publicado ato_publicado em 20/07/2025.
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17/07/2025 15:36
Relação encaminhada ao D.J.
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17/07/2025 15:31
Emissão da Relação
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08/07/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 18:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/07/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 11:14
Conclusos para decisão
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30/06/2025 23:11
Documento Digitalizado
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30/06/2025 13:58
Documento Digitalizado
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30/06/2025 13:57
Documento Digitalizado
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30/06/2025 10:19
Documento Digitalizado
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09/06/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rita de Cássia de Souza Oliveira (OAB 22619/MS), Anderson de Almeida Freitas (OAB 22748/DF), Maria Eduarda Gomes Andreta (OAB 29911/MS) Processo 0802380-62.2024.8.12.0017 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria Auria Gouveia - Réu: Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação - Abapen - Defiro o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC, através da modalidade denominada de "teimosinha".
Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações: 1.
Na hipótese da parte devedora não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 2.
Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 3.
Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irrisório, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação do exequente que, contudo, deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Caso a consulta ao Sistema SISBAJUD retorne com resultado positivo relativamente a valores bloqueados, deverá ser juntada e liberada a informação de bloqueio de valores, com nova conclusão direcionada para a fila 102.
Concluso - Medidas Urgentes, para deliberação pelo(a) magistrado(a) sobre os valores bloqueados. 5.
Juntado o extrato do SISBAJUD aos autos, o primeiro operador que atuar no feito (seja do Gabinete, do Cartório ou da CPE), deverá retirar o sigilo da presentedecisão. -
28/04/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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25/04/2025 18:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/04/2025 18:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/04/2025 16:50
Conclusos para decisão
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04/04/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 16:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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11/03/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 15:02
Prazo em Curso
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26/02/2025 20:31
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
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26/02/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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25/02/2025 18:15
Emissão da Relação
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25/02/2025 18:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/02/2025.
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16/01/2025 07:46
Prazo em Curso
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15/01/2025 20:27
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Anderson de Almeida Freitas (OAB 22748/DF) Processo 0802380-62.2024.8.12.0017 - Cumprimento de sentença - Réu: Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação - Abapen - Fica a parte executada, intimada na pessoa de seu advogado (DJ), para cumprir o julgado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, artigo 523). -
14/01/2025 16:36
Relação encaminhada ao D.J.
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14/01/2025 14:26
Emissão da Relação
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14/01/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 14:25
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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14/01/2025 14:25
Evolução da Classe Processual
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17/12/2024 14:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/12/2024 14:45
Proferida decisão interlocutória
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16/12/2024 14:13
Conclusos para despacho
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13/12/2024 15:42
Processo Reativado
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11/12/2024 17:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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27/09/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 09:19
Transitado em Julgado em data
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19/09/2024 16:13
Prazo em Curso
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11/09/2024 20:39
Publicado ato_publicado em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Rita de Cássia de Souza Oliveira (OAB 22619/MS), Anderson de Almeida Freitas (OAB 22748/DF), Maria Eduarda Gomes Andreta (OAB 29911/MS) Processo 0802380-62.2024.8.12.0017 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Auria Gouveia - Réu: Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação - Abapen - Intimação das partes, por seus procuradores, da r. sentença, bem como de sua homologação: "Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora em face da ré a fim de declarar a inexistência da relação jurídica discutida na presente ação, Determinando a devolução do valor indevidamente descontado em dobro, efetivamente comprovados pela autora, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária, pelo IGPM, a partir da data de cada desconto indevido.
E por fim condenar o réu a indenizar a autora no valor de R$-3.000,00(três mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária, pelo IGPM, a partir desta data(Súmula 362 do STJ).
Assim, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.*******Com base no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela Juíza Leiga, para que surta seus legais e jurídicos efeitos." -
10/09/2024 17:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/09/2024 13:31
Emissão da Relação
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02/09/2024 17:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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02/09/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 17:19
Registro de Sentença
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02/09/2024 17:19
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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27/08/2024 15:20
Expedição de NULL.
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15/07/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/07/2024 16:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 15/07/2024 04:51:12, Juizado Especial Adjunto Cível.
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15/07/2024 15:00
Juntada de Petição de Réplica
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14/07/2024 06:45
Juntada de Informações
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14/07/2024 06:45
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 06:55
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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21/06/2024 08:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 09:58
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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07/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Rita de Cássia de Souza Oliveira (OAB 22619/MS), Maria Eduarda Gomes Andreta (OAB 29911/MS) Processo 0802380-62.2024.8.12.0017 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Auria Gouveia - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s), para participar(em) da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
06/06/2024 20:45
Publicado ato_publicado em 06/06/2024.
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06/06/2024 11:22
Emissão da Relação
-
06/06/2024 10:47
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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06/06/2024 10:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/06/2024 10:07
Expedição de Carta.
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16/05/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 17:48
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 15/07/2024 04:30:00, Juizado Especial Adjunto Cível.
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10/05/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 20:33
Publicado ato_publicado em 09/05/2024.
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09/05/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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08/05/2024 12:22
Emissão da Relação
-
07/05/2024 15:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/05/2024 15:08
Tutela Provisória
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02/05/2024 08:55
Conclusos para despacho
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30/04/2024 16:22
Autos preparados para expedição
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25/04/2024 15:04
Informação do Sistema
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25/04/2024 15:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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25/04/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença (Outras) • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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