TJMS - 1408899-55.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/09/2024 14:32 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/09/2024 14:29 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/09/2024 09:40 Expedição de Ofício. 
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                                            25/09/2024 09:32 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            13/08/2024 02:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/08/2024 22:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/08/2024 16:56 INCONSISTENTE 
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                                            02/08/2024 16:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/08/2024 16:55 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            02/08/2024 05:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/08/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            02/08/2024 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1408899-55.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Sideni Soncini Pimentel Agravante: Marcos Almeida da Costa Advogado: Maykon Felipe de Melo (OAB: 20373/SC) Advogado: Cairo Lucas Machado Prates (OAB: 1397A/AM) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
 
 Fed.: André Luis Bernardes Neves (OAB: 165424/SP) Perito: Estevam Murilo Campos da Costa Perito: Lucas Casimiro de Oliveira Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ACIDENTE DE TRABALHO NOTICIADO NA INICIAL - PROVA PERICIAL CONSTATOU QUE AS PATOLOGIAS DA AUTORA DECORREM DE DOENÇA SEM NEXO COM ACIDENTE DE TRABALHO, NEM CONCAUSA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - FIXADA PELA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 Vale observar que a constatação na perícia de que não há nexo causal entre a incapacidade e acidente de trabalho não tem o condão absoluto de modificar a competência, que se estabelece em razão da causa de pedir e do pedido, não das provas colhidas nos autos. 2.
 
 Daí que, tendo a parte autora postulado benefício previdenciário em decorrência de acidente de trabalho, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
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                                            01/08/2024 11:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/08/2024 02:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/08/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            01/08/2024 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1408899-55.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Marcos Almeida da Costa Advogado: Maykon Felipe de Melo (OAB: 20373/SC) Advogado: Cairo Lucas Machado Prates (OAB: 1397A/AM) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
 
 Fed.: André Luis Bernardes Neves (OAB: 165424/SP) Perito: Estevam Murilo Campos da Costa Perito: Lucas Casimiro de Oliveira Ltda Julgamento Virtual Iniciado
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                                            31/07/2024 14:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/07/2024 14:50 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido 
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                                            31/07/2024 07:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/07/2024 06:30 Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}. 
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                                            29/07/2024 15:30 Conclusos para decisão 
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                                            29/07/2024 15:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/06/2024 02:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/06/2024 01:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/06/2024 23:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/06/2024 03:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/06/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            05/06/2024 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1408899-55.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Sideni Soncini Pimentel Agravante: Marcos Almeida da Costa Advogado: Maykon Felipe de Melo (OAB: 20373/SC) Advogado: Cairo Lucas Machado Prates (OAB: 1397A/AM) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
 
 Fed.: André Luis Bernardes Neves (OAB: 165424/SP) Perito: Estevam Murilo Campos da Costa Perito: Lucas Casimiro de Oliveira Ltda Assim, recebo o presente agravo com efeitos devolutivo e suspensivo. 1.
 
 Oficie-se ao juízo a quo comunicando-o desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º). 2.
 
 Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
 
 Intimem-se.
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                                            04/06/2024 15:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/06/2024 15:47 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            04/06/2024 15:47 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/06/2024 12:51 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            04/06/2024 12:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/06/2024 12:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/06/2024 12:16 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            04/06/2024 12:04 Expedição de Ofício. 
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                                            04/06/2024 09:55 Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino} 
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                                            04/06/2024 09:55 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            04/06/2024 02:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/06/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            03/06/2024 14:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/06/2024 14:31 Conclusos para decisão 
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                                            03/06/2024 14:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2024 14:31 Distribuído por sorteio 
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                                            03/06/2024 14:27 Ato ordinatório praticado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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