TJMS - 0808465-57.2021.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 08:21
Transitado em Julgado em #{data}
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20/06/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 13:12
INCONSISTENTE
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20/06/2024 01:47
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808465-57.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Pedro Paulo Francisco Advogado: Guilherme Marques Pugliese (OAB: 315910/SP) Advogado: Rafael Quixaba Carvalho (OAB: 335173/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA REGULAR CONTRATAÇÃO - NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR - JUSTEZA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DO QUANTUM - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO - MANUTENÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a validade do contrato de mútuo bancário com descontos em folha de pagamento; b) a possibilidade de afastamento da restituição de valores; c) a ocorrência, ou não, de danos morais na espécie; d) a justeza do valor da indenização por danos morais; e) o termo inicial dos juros de mora; e f) o valor dos honorários sucumbências. 2.
O negócio jurídico deve ser examinado sob o prisma de três (3) planos - existência, validade e eficácia -, com a finalidade de se verificar se ele obtém plena realização.
No plano da existência, verifica-se, tão somente, se estão presentes as condições mínimas para que o negócio jurídico possa produzir efeitos (v.g, agente; objeto; forma, e vontade exteriorizada), não se discutindo, desta forma, a validade ou invalidade do negócio e tampouco a sua eficácia. 3.
Além disso, o mútuo bancário consiste no empréstimo de dinheiro pelo qual o mutuário obriga-se a restituir a instituição financeira mutuante o valor recebido, no prazo estipulado, acrescido de juros e encargos pactuados, regendo-se por regulamentação própria e pelas disposições do Código Civil (artigos 586 a 592). 4.
A entrega do dinheiro, ainda que possa ser tratada como um efeito do contrato, na prática, configura um dos elementos do contrato de mútuo, sem o qual o negócio não teria efeito concreto algum.
Tanto é verdade que o art. 586, do Código Civil/2002, prevê que mútuo é o próprio "empréstimo de coisas fungíveis". 5.
Não há prova inequívoca acerca da regular existência do negócio jurídico supostamente firmado entre as partes; portanto, não há como se afirmar a existência do negócio jurídico e, consequentemente, a presença de vontade exteriorizada de forma consciente pelo mutuário. 6.
O parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de "engano justificável". 7.
Não restando comprovada a pactuação da avença, são indevidos os descontos realizados na folha de pagamento da parte autora, assim, não há como se afastar a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados, bem como não há causa escusável capaz de afastar a regra da restituição em dobro. 8.
Inexistente/inválido o contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados em folha de pagamento, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.
Precedentes do STJ. 9.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 10.
Considerando-se o grupo de precedentes da Câmara, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado manter o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 11.
Por inteligência do Enunciado nº 54 /STJ, os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, em caso de responsabilidade civil extracontratual. 12.
Segundo o art. 85, § 2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: "I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". 13.
A sentença recorrida, ao fixar os honorários um pouco acima do mínimo legal quinze por cento (15%) do valor da condenação, mostrou estrita observância aos parâmetros legais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, já que o percentual se mostra condizente com o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, devendo, por isso, ser mantida a quantia indicada na sentença. 14.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/06/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 18:11
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/06/2024 02:48
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808465-57.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Pedro Paulo Francisco Advogado: Guilherme Marques Pugliese (OAB: 315910/SP) Advogado: Rafael Quixaba Carvalho (OAB: 335173/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
07/06/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 14:01
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/06/2024 00:51
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 00:50
INCONSISTENTE
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07/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808465-57.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Pedro Paulo Francisco Advogado: Guilherme Marques Pugliese (OAB: 315910/SP) Advogado: Rafael Quixaba Carvalho (OAB: 335173/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/06/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 09:55
Conclusos para decisão
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06/06/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:55
Distribuído por prevenção
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06/06/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 09:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/03/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 12:45
Arquivado Definitivamente
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17/03/2022 07:31
Transitado em Julgado em #{data}
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11/03/2022 23:24
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 02:13
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/02/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 15:31
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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07/02/2022 16:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/01/2022 00:21
Ato ordinatório praticado
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28/01/2022 00:21
INCONSISTENTE
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28/01/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/01/2022 07:03
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 16:20
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 16:20
Distribuído por sorteio
-
26/01/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 16:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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