TJMS - 0824655-92.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 07:21
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 07:10
Transitado em Julgado em #{data}
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03/12/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 16:30
INCONSISTENTE
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03/12/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0824655-92.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Hdi Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Embargado: Luiz Henrique Mendes da Silva Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Embargada: Cecilia Dornelles Rodrigues Advogada: Jacenira Mariano (OAB: 7556/MS) Perito: Estevam Murilo Campos da Costa EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FEITA PELO COLEGIADO - VÍCIOS INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO - EMBARGOS REJEITADOS.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, com cujo resultado não se conforma.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
02/12/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 03:14
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0824655-92.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Hdi Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Embargado: Luiz Henrique Mendes da Silva Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Embargada: Cecilia Dornelles Rodrigues Advogada: Jacenira Mariano (OAB: 7556/MS) Perito: Estevam Murilo Campos da Costa Julgamento Virtual Iniciado -
29/11/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 15:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/11/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 18:09
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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22/11/2024 20:16
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 17:41
Confirmada a intimação eletrônica
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12/11/2024 01:27
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 01:27
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 01:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/11/2024 01:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0824655-92.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Hdi Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Embargado: Luiz Henrique Mendes da Silva Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Embargada: Cecilia Dornelles Rodrigues Advogada: Jacenira Mariano (OAB: 7556/MS) Perito: Estevam Murilo Campos da Costa Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/11/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 12:17
Conclusos para decisão
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11/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0824655-92.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Cecilia Dornelles Rodrigues Advogada: Jacenira Mariano (OAB: 7556/MS) Apelante: Hdi Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Apelado: Luiz Henrique Mendes da Silva Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Apelada: Cecilia Dornelles Rodrigues Advogada: Jacenira Mariano (OAB: 7556/MS) Perito: Estevam Murilo Campos da Costa EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS DA RÉ E SEGURADORA DENUNCIADA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CORPORAIS, ESTÉTICOS E MORAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA DA RÉ DEMONSTRADA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - GRAVIDADE DAS LESÕES DE NATUREZA PERMANENTE COM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO - QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - DANOS ESTÉTICOS DEVIDOS - DIVERSAS CICATRIZES E ENCURTAMENTO DA PERNA CONSTATADAS NA PERÍCIA E FOTOGRAFIAS - DANOS CORPORAIS ABRANGEM AS LESÕES FÍSICAS, ENGLOBANDO OS DANOS ESTÉTICOS, MORAIS E PENSIONAMENTO - CUMULAÇÃO INDEVIDA - BIS IN IDEM - PENSÃO VITALÍCIA PROPORCIONAL À DEPRECIAÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO - ART. 950 DO CC - LIMITE PELA EXPECTATIVA DE VIDA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E NOS LIMITES DA APÓLICE - SÚMULA 537 DO STJ - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Não há cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, quando desnecessária a produção de prova oral e documental.
No caso concreto verificou-se que o acidente de trânsito ocorreu em virtude da invasão da pista contrária pela qual o autor conduzia sua motocicleta, sem observância das cautelas devidas para realizar a manobra de conversão à esquerda pela réu, não havendo que se falar em culpa exclusiva ou concorrente da vítima.
Diante de gravidade dos danos irreversíveis causados à vítima, em razão do acidente de trânsito discutido no autos, com redução em 50% da funcionalidade do membro inferior esquerdo e afastamento de seu trabalho por quase 02 anos, resta indiscutível o abalo moral por ele sofrido, passível de indenização.
A fixação do quantum do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima, circunstâncias que foram bem sopesadas no caso concreto.
O dano estético manifesta-se no íntimo da vítima, por atingir seu aspecto físico da vítima, comparando-se ao conceito de beleza comum e refletindo no sentimento de repugnância que a deformidade física desperta.
O laudo pericial constatou a existência de diversas cicatrizes na perna esquerda da vítima, inclusive, com seu encurtamento, sendo devida a respectiva indenização.
Constatada invalidez parcial e permanente da vítima, devida a condenação no pagamento de pensão vitalícia, no montante correspondente à depreciação da sua força de trabalho, conforme dispõe o art. 950, do CC.
Somente as parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, mas as vincendas, de forma mensal.
Como já houve condenação ao pagamento de pensão vitalícia, danos morais e estéticos decorrentes das lesões físicas apresentadas pelo autor, incabível a cumulação da sanção por danos corporais que, conforme condições contratuais, engloba as anteriores, sob pena de configuração de bis in idem.
A seguradora possui responsabilidade direta e solidária, juntamente com a segurada ré, pelo pagamento da indenização devida ao terceiro prejudicado, nos limites contratados na apólice, conforme Súmula 537 do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.. -
29/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0824655-92.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Cecilia Dornelles Rodrigues Advogada: Jacenira Mariano (OAB: 7556/MS) Apelante: Hdi Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Apelado: Luiz Henrique Mendes da Silva Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Apelada: Cecilia Dornelles Rodrigues Advogada: Jacenira Mariano (OAB: 7556/MS) Perito: Estevam Murilo Campos da Costa Julgamento Virtual Iniciado -
11/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0824655-92.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Cecilia Dornelles Rodrigues Advogada: Jacenira Mariano (OAB: 7556/MS) Apelante: Hdi Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Apelado: Luiz Henrique Mendes da Silva Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Apelada: Cecilia Dornelles Rodrigues Advogada: Jacenira Mariano (OAB: 7556/MS) Perito: Estevam Murilo Campos da Costa Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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