TJMS - 0840032-35.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 15:57
Transitado em Julgado em "data"
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30/05/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 07:13
Confirmada
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30/05/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 22:19
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 12:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/05/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 06:28
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 00:01
Publicação
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13/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0840032-35.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Embargado: Mayko Anderson Corrêa Ribas Advogado: Adilar José Bettoni (OAB: 7843/MS) E M E N T A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, mas apenas inconformismo da parte com o desfecho da lide, é incabível a oposição de embargos de declaração, sobretudo quando utilizados como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito.
Além disso, aplica-se no caso a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1019 e da Lei Complementar Estadual n.º 331/2024, que reconhecem o direito à aposentadoria com integralidade e paridade aos policiais civis que preencheram os requisitos legais antes da EC 103/2019.
Embargos de declaração rejeitados. -
12/05/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 17:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/05/2025 17:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2025 10:56
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/05/2025 10:56
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/05/2025 19:46
Inclusão em pauta
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05/05/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 00:01
Publicação
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05/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0840032-35.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Embargado: Mayko Anderson Corrêa Ribas Advogado: Adilar José Bettoni (OAB: 7843/MS) Ante a oposição de Embargos de Declaração, INTIME-SE a parte contrária para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias.
Após, VOLTEM conclusos para decisão. Às providências. -
30/04/2025 14:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/04/2025 13:26
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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30/04/2025 12:35
Confirmada
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30/04/2025 08:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/04/2025 08:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/04/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 07:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/04/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:01
Publicação
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29/04/2025 19:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/04/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 13:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/04/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 11:17
Expedição de "tipo de documento".
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29/04/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0840032-35.2022.8.12.0001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Mayko Anderson Corrêa Ribas Advogado: Adilar José Bettoni (OAB: 7843/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Considerando o teor da Portaria nº 93/2025, da Presidência do Tribunal de Justiça, que vinculou este magistrado ao processos até então distribuídos, REVOGO a decisão anteriormente proferida.
Por conseguinte, DETERMINO o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, observando-se a prioridade legal e o tempo de tramitação do recurso. Às providências. -
31/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0840032-35.2022.8.12.0001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Mayko Anderson Corrêa Ribas Advogado: Adilar José Bettoni (OAB: 7843/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Dispõe o artigo 4º, §4º, do Regimento Interno das Turmas Recursais que "(...) § 4° No caso de desligamento definitivo de juiz titular, será designado para ocupar a vaga, o mais antigo dentre os juízes suplentes e que não seja titular de outra Turma Recursal".
Com a designação deste magistrado para atuar na Justiça Eleitoral e o desligamento definitivo desta Turma Recursal a partir de 31/1/2025, não havendo tempo hábil para submissão do feito à julgamento (notadamente porque um dos titulares se encontra no gozo de férias), REDISTRIBUA-SE o presente recurso ao Juiz Suplente mais antigo.
Tratando-se de recurso que tramita na Presidência, deverá ser redistribuído na forma do art. 6º, do RITRTJMS; tratando-se de feito que tramita na Seção Especial, deverá ser observada a disposição do art. 37, §3º.
As disposições supra aplicam-se até ulterior deliberação do Conselho dos Juizados Especiais.
Havendo prioridade legal de julgamento, deverá a parte informar em 5 (cinco) dias, a fim de que sejam realizadas as anotações processuais devidas.
Comunique-se o Conselho dos Juizados Especiais ou, se o caso, o Conselho da Magistratura.
Intimem-se. Às providências. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0840032-35.2022.8.12.0001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Mayko Anderson Corrêa Ribas Advogado: Adilar José Bettoni (OAB: 7843/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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