TJMS - 0806757-25.2023.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 14:57
Transitado em Julgado em #{data}
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23/11/2024 01:33
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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03/11/2024 02:49
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 13:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/10/2024 05:59
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0806757-25.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Recorrente: Andre Luiz Borges Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Recorrido: Andre Luiz Borges Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020 - PROGRESSÃO FUNCIONAL - VEDAÇÃO DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA - INAPLICABILIDADE DA LEI PARA ASCENSÃO NA CARREIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - VEDAÇÃO DE CONTAGEM DO TEMPO - EXCEÇÃO PARA SERVIDORES DA SAÚDE E SEGURANÇA PÚBLICA - PAGAMENTO RETROATIVO - IMPOSSIBILIDADE - PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS - INCONSTITUCIONALIDADE DO ADICIONAL INFERIOR AO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUSÊNCIA DE VOLUNTARIADE DO TRABALHO EXTRAORDINÁRIO - DIREITO AO ADICIONAL DE 50% SOBRE A HORA EXTRAORDINÁRIA - RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A Lei Complementar nº 173/2020, em seu artigo 8º, inciso I, estabelece a proibição de concessão de vantagens, aumentos e reajustes a servidores públicos até 31/12/2021, como medida de preservação do equilíbrio fiscal durante a pandemia de Covid-19.
A contagem de tempo de serviço para progressão funcional e adicional por tempo de serviço foi mantida para servidores das áreas da saúde e segurança pública, conforme a exceção prevista no § 8º do artigo 8º da LC 173/2020, porém o pagamento de eventuais benefícios adquiridos nesse período deve ocorrer apenas a partir de 01/01/2022, sem direito a retroativos.
Progressões funcionais e promoções com base em planos de carreira e critérios objetivos, como avaliação de desempenho e qualificação, não se enquadram na vedação imposta pela LC 173/2020, uma vez que não configuram aumento de despesa decorrente do tempo de serviço, mas sim de ascensão na carreira prevista em norma anterior à calamidade pública.
Quanto ao adicional por tempo de serviço, ainda que permitida a contagem do tempo durante a pandemia para os servidores da saúde e segurança pública, o pagamento retroativo é vedado, sendo devidos os valores apenas a partir de 01/01/2022.
A alegação de dificuldades financeiras pelo município, sem comprovação de impossibilidade de pagamento, não afasta o direito da servidora à progressão funcional, conforme entendimento do STJ (Tema 1.075), que assegura o cumprimento de direitos funcionais mesmo em face dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por fim, é inconstitucional o pagamento de horas extras em patamar inferior ao mínimo constitucional quando não houver adesão voluntária ao regime especial, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI 7356/PE).
Sentença reformada.
Recurso do autor conhecido e provido.
Recurso do município conhecido e parcialmente provido. -
22/10/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 19:34
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 19:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/10/2024 19:34
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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14/10/2024 16:30
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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01/07/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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22/06/2024 01:43
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 14:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/06/2024 03:33
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0806757-25.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Recorrente: Andre Luiz Borges Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Recorrido: Andre Luiz Borges Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
10/06/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 18:30
Conclusos para decisão
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07/06/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 18:05
Distribuído por sorteio
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07/06/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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