TJMS - 0800164-87.2023.8.12.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 13:28
Transitado em Julgado em #{data}
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09/07/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 09:22
Recebidos os autos
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08/07/2024 09:22
Confirmada a intimação eletrônica
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02/07/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 11:38
INCONSISTENTE
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02/07/2024 11:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/07/2024 03:56
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800164-87.2023.8.12.0042 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Rio Verde do Mato Grosso Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) Apelada: Jose Luiz Silva Araujo, registrado civilmente como Letícia Joseane Martins Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) EMENTA APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - RECURSO VOLUNTÁRIO DA FAZENDA PÚBLICA REQUERIDA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO MÉRITO - CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR TEMPORÁRIO - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE FGTS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - DIREITO SOCIAL CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO - NULIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL - PAGAMENTO DE FGTS DEVIDO - RE N. 705.140/RS E RE N. 596.478/RR - JUROS DE MORA - ARTIGO 1º-F DA LEI N. 9.494/97 - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E, APÓS 09/12/2021 PELA SELIC (EC N. 113/2021) - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO - ART. 85, §§ 3º E 4º, II, DO CPC/15 - SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO - RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Demonstrada a ausência de situação temporária de excepcional interesse público que justifique a contratação, sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, deve ser reconhecida a nulidade do contrato, conforme orientação sedimentada pelo julgamento dos recursos repetitivos do STF.
II - Mesmo que reconhecida a nulidade da contratação do servidor público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS, quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados.
III - De acordo com o entendimento fixado pelo STJ (REsp repetitivo n. 1.495.146/MG), a partir de julho/09, as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: a) juros de mora aplicados à remuneração oficial da caderneta de poupança, cuja incidência é uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, devidos desde a data da citação; b) correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos e não o foram.
Outrossim, a partir de 9 de dezembro de 2021, com a vigência da Emenda Constitucional n. 113, os valores deverão ser corrigidos pela taxa Selic, em substituição ao IPCA-E.
IV - Diante da ausência de liquidez da sentença, o percentual a que ficará o Estado requerido responsável pelo pagamento em favor do patrono da parte autora, a título de honorários de sucumbência, somente restará fixado quando liquidado o julgado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão:Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator . -
01/07/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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29/06/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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29/06/2024 12:53
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/06/2024 03:55
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/06/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800164-87.2023.8.12.0042 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Rio Verde do Mato Grosso Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) Apelada: Jose Luiz Silva Araujo, registrado civilmente como Letícia Joseane Martins Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
17/06/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 10:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/06/2024 10:22
Confirmada a intimação eletrônica
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10/06/2024 00:18
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 00:17
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 00:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/06/2024 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/06/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800164-87.2023.8.12.0042 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Rio Verde do Mato Grosso Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) Apelada: Jose Luiz Silva Araujo, registrado civilmente como Letícia Joseane Martins Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/06/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 16:06
Conclusos para decisão
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06/06/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:05
Distribuído por sorteio
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06/06/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 13:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
29/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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