TJMS - 0801907-26.2022.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 07:27
Transitado em Julgado em #{data}
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12/06/2024 13:40
INCONSISTENTE
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12/06/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801907-26.2022.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Loteamento Anduraluá II Ltda - ME Advogado: Eliseu Canuto Araujo (OAB: 24179/MS) Apelado: Cláudio Roberto Félix Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP) Advogada: Tainan Pereira Zibiani (OAB: 173252E/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - AQUISIÇÃO DE IMÓVEL - LOTEAMENTO - RESILIÇÃO POR INICIATIVA DO COMPRADOR - RETENÇÃO DE 20% SOBRE OS VALORES PAGOS - MANUTENÇÃO - PERCENTUAL QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ - PLEITO DE MAJORAÇÃO INDEVIDO - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Em se tratando de contrato de compra e venda firmado anteriormente à vigência da Lei do Distrato (Lei nº 13.786/18), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da razoabilidade de retenção no percentual de 10% a 25% dos valores pagos, conforme as circunstâncias do caso concreto.
Na hipótese dos autos, a retenção do percentual de 20% sobre o valor pago mostra-se suficiente para compensar os custos operacionais oriundos do desfazimento do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
11/06/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 13:55
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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11/06/2024 03:20
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 00:22
INCONSISTENTE
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11/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801907-26.2022.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Loteamento Anduraluá II Ltda - ME Advogado: Eliseu Canuto Araujo (OAB: 24179/MS) Apelado: Cláudio Roberto Félix Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP) Advogada: Tainan Pereira Zibiani (OAB: 173252E/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/06/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 15:29
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/06/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 17:00
Conclusos para decisão
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07/06/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 17:00
Distribuído por sorteio
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07/06/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 12:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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