TJMS - 0803924-83.2022.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 12:24
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 19:25
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 14:07
Recebidos os autos
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01/11/2024 14:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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30/10/2024 22:00
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 14:14
INCONSISTENTE
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30/10/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 14:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/10/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 13:37
Juntada de Certidão
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30/10/2024 03:22
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803924-83.2022.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa Dayrell (OAB: 10461/MS) Embargado: Alexandre Nilson Pereira Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Advogada: Elizandra Eva Santoro Gomes (OAB: 27587/MS) Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Interessado: Marcelo Aguilar Nunes Interessado: Eduardo Aguilar Nunes Interessado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Marcos Antônio Martins Sottoriva EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FEITA PELO COLEGIADO - VÍCIOS INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, com cujo resultado não se conforma.
Os aclaratórios prequestionadores, admitidos excepcionalmente, objetivam suprir a omissão do órgão julgador quanto à matéria federal ou constitucional controvertida, alegada pela parte ou cognoscível de ofício.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme a tese do prequestionamento ficto, prevista no art. 1025 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
29/10/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 18:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/10/2024 03:37
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803924-83.2022.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa Dayrell (OAB: 10461/MS) Embargado: Alexandre Nilson Pereira Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Advogada: Elizandra Eva Santoro Gomes (OAB: 27587/MS) Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Interessado: Marcelo Aguilar Nunes Interessado: Eduardo Aguilar Nunes Interessado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Marcos Antônio Martins Sottoriva Julgamento Virtual Iniciado -
22/10/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 10:03
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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26/09/2024 14:47
Conclusos para decisão
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25/09/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 16:24
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:24
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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24/09/2024 03:31
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/09/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 14:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/09/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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22/09/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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22/09/2024 17:23
Juntada de Certidão
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22/09/2024 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/09/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 14:40
Conclusos para decisão
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05/08/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/07/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 15:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/07/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/07/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/07/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 11:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/07/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 10:18
Conclusos para decisão
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05/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803924-83.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Recorrente: Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos - Corumbá Apelante: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa Dayrell (OAB: 10461/MS) Apelado: Alexandre Nilson Pereira Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Advogada: Elizandra Eva Santoro Gomes (OAB: 27587/MS) Interessado: Marcelo Aguilar Nunes Interessado: Eduardo Aguilar Nunes Interessado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Luciano Bordignon Conte (OAB: 892226MP/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - REAJUSTE SALARIAL - GUARDA CIVIL MUNICIPAL - PREVISÃO LEGAL DE REAJUSTE - AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO A OUTROS CARGOS E CARREIRAS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
I.
Na nova sistemática do Código de Processo Civil, não se conhece da remessa necessária quando interposto recurso voluntário pelo órgão da Fazenda Pública, nos termos do art. 496,§ 1º. do CPC.
II.
Conforme se observa da Lei Complementar n.º 258/2020, a tabela salarial de cargos de provimento efetivo do Poder executivo municipal foi fixada em R$ 1.912,19, vencimento base no nível V, classe A, logo, essa tabela deve servir de parâmetro para o cálculo dos vencimentos previstos na tabela da Lei Complementar n.º 246/19, inexistindo reparos a serem feitos na sentença, eis que o magistrado apenas aplicou a Lei ao caso concreto.
III.
Não merece acolhimento a tese de afronta ao art. 37, XIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, tendo em vista que, na hipótese em apreço, não vislumbra-se vinculação dos vencimentos a outros cargos, carreiras ou categorias distintas, mas apenas correspondência na tabela genérica prevista para os servidores do executivo municipal.
IV.
Recurso improvido.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso voluntário e não conheceram da remessa, nos termos do voto do Relator. -
05/06/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803924-83.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Recorrente: Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos - Corumbá Apelante: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa Dayrell (OAB: 10461/MS) Apelado: Alexandre Nilson Pereira Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Advogada: Elizandra Eva Santoro Gomes (OAB: 27587/MS) Interessado: Marcelo Aguilar Nunes Interessado: Eduardo Aguilar Nunes Interessado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Luciano Bordignon Conte (OAB: 892226MP/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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