TJMS - 1420959-31.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 12:18
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 12:18
Baixa Definitiva
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23/03/2023 12:12
Juntada de Outros documentos
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23/03/2023 09:19
Expedição de Ofício.
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23/03/2023 08:35
Transitado em Julgado em #{data}
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12/03/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 13:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/03/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420959-31.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravada: Elizabeth Torres Leite Advogado: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB: 15319/MS) Interessado: Gerência Executiva Inss - Campo Grande EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - FIXAÇÃO DE MULTA PARA CASO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO - POSSIBILIDADE - VALOR DA SANÇÃO PECUNIÁRIA - CONFIRMADO - INCIDÊNCIA DA PENA - LIMITAÇÃO - PRAZO PARA ATENDIMENTO - AUMENTADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A possibilidade de arbitramento da sanção pecuniária pelo julgador, está prevista no artigo 497, do Código de Processo Civil como forma de garantir a efetividade das decisões judiciais.
Relativamente ao montante da sanção pecuniária para cada desconto mensal, cobrança ou inscrição feita após a notificação, não merece redução quando bem atende a razão pela qual foi fixado, ou seja, o atendimento de provimento judicial, inclusive, por tratar-se do dever de cessação de desconto indevido que atinge verba alimentar da agravada.
Merece acolhimento o pedido de limitação da incidência da multa, sob pena de não o fazendo, propiciar o enriquecimento sem causa da parte contrária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
28/02/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 07:54
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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15/02/2023 08:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/02/2023 14:48
Conclusos para decisão
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13/02/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 17:21
Juntada de Outros documentos
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23/01/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 22:30
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 02:15
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/01/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420959-31.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravada: Elizabeth Torres Leite Advogado: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB: 15319/MS) Interessado: Gerência Executiva Inss - Campo Grande Diante do exposto, presentes os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, este apenas para que o agravante cumpra a tutela de urgência deferida na decisão atacada, no prazo de cinco dias, sob pena de incidir na multa estabelecida, bem como esta fique limitada em R$ 20.000,00, por vislumbrar, assim, as hipóteses previstas no art. 995, parágrafo único, do CPC.
Comunique-se, com urgência, o juiz condutor do feito, do teor desta decisão, bem como para que adote as providências cabíveis na espécie.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta ao recurso interposto, conforme dispõe o art. 1.019, II, do CPC.
P.I.C.-se.
Campo Grande, 10 de janeiro de 2023 Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Relator -
13/01/2023 12:14
Juntada de Outros documentos
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13/01/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 03:58
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 03:58
INCONSISTENTE
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13/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/01/2023 20:00
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 18:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/01/2023 18:09
Expedição de Ofício.
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12/01/2023 17:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/01/2023 17:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/01/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420959-31.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravada: Elizabeth Torres Leite Advogado: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB: 15319/MS) Interessado: Gerência Executiva Inss - Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/01/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/01/2023 16:40
Conclusos para decisão
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09/01/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 16:40
Distribuído por sorteio
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09/01/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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