TJMS - 0819676-19.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 09:07
Transitado em Julgado em #{data}
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25/07/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 12:56
INCONSISTENTE
-
25/07/2024 01:42
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0819676-19.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Juliana Tonsic de Lima Advogado: Paulo Sérgio Martins Lemos (OAB: 5655/MS) Advogado: Felipe Ramos Baseggio (OAB: 8944/MS) Advogado: Bernardo Gross (OAB: 9486/MS) Embargante: Companhia Santa Cruz Advogado: Rodolfo Ripper Fernandes (OAB: 436181/SP) Advogado: Lucas Wagner Lourenço (OAB: 438137/SP) Advogada: Adriana de Oliveira Sousa (OAB: 393521/SP) Embargada: Companhia Santa Cruz Advogado: Rodolfo Ripper Fernandes (OAB: 436181/SP) Advogado: Lucas Wagner Lourenço (OAB: 438137/SP) Advogada: Adriana de Oliveira Sousa (OAB: 393521/SP) Embargada: Juliana Tonsic de Lima Advogado: Paulo Sérgio Martins Lemos (OAB: 5655/MS) Advogado: Felipe Ramos Baseggio (OAB: 8944/MS) Advogado: Bernardo Gross (OAB: 9486/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE REQUERENTE - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ERRO MATERIAL - VÍCIO CONSTATADO - EMBARGOS ACOLHIDOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Na hipótese, verifica-se a necessidade de acolhimento dos declaratórios para correção de erro material no Acórdão, no que diz respeito ao valor da indenização por danos morais.
Embargos conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir erro material no Acórdão e determinar que, onde se lê "R$ 7.000,00 (sete mil reais)", passe a constar "R$ 10.000,00 (dez mil reais)" Embargos acolhidos.
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE REQUERIDA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANOS MORAIS - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
No caso, observa-se mero inconformismo da parte com o resultado da demanda, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
E mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos de Companhia Santa Cruz e acolheram os embargos de Juliana, nos termos do voto do Relator.. -
24/07/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 18:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2024 03:53
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0819676-19.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Juliana Tonsic de Lima Advogado: Paulo Sérgio Martins Lemos (OAB: 5655/MS) Advogado: Felipe Ramos Baseggio (OAB: 8944/MS) Advogado: Bernardo Gross (OAB: 9486/MS) Embargante: Companhia Santa Cruz Advogado: Rodolfo Ripper Fernandes (OAB: 436181/SP) Advogado: Lucas Wagner Lourenço (OAB: 438137/SP) Advogada: Adriana de Oliveira Sousa (OAB: 393521/SP) Embargada: Companhia Santa Cruz Advogado: Rodolfo Ripper Fernandes (OAB: 436181/SP) Advogado: Lucas Wagner Lourenço (OAB: 438137/SP) Advogada: Adriana de Oliveira Sousa (OAB: 393521/SP) Embargada: Juliana Tonsic de Lima Advogado: Paulo Sérgio Martins Lemos (OAB: 5655/MS) Advogado: Felipe Ramos Baseggio (OAB: 8944/MS) Advogado: Bernardo Gross (OAB: 9486/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
08/07/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 11:47
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/07/2024 00:34
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 00:34
INCONSISTENTE
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08/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0819676-19.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Juliana Tonsic de Lima Advogado: Paulo Sérgio Martins Lemos (OAB: 5655/MS) Advogado: Felipe Ramos Baseggio (OAB: 8944/MS) Advogado: Bernardo Gross (OAB: 9486/MS) Embargante: Companhia Santa Cruz Advogado: Rodolfo Ripper Fernandes (OAB: 436181/SP) Advogado: Lucas Wagner Lourenço (OAB: 438137/SP) Advogada: Adriana de Oliveira Sousa (OAB: 393521/SP) Embargada: Companhia Santa Cruz Advogado: Rodolfo Ripper Fernandes (OAB: 436181/SP) Advogado: Lucas Wagner Lourenço (OAB: 438137/SP) Advogada: Adriana de Oliveira Sousa (OAB: 393521/SP) Embargada: Juliana Tonsic de Lima Advogado: Paulo Sérgio Martins Lemos (OAB: 5655/MS) Advogado: Felipe Ramos Baseggio (OAB: 8944/MS) Advogado: Bernardo Gross (OAB: 9486/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/07/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 07:23
Conclusos para decisão
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05/07/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 07:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819676-19.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Companhia Santa Cruz Advogado: Rodolfo Ripper Fernandes (OAB: 436181/SP) Apelada: Juliana Tonsic de Lima Advogado: Paulo Sérgio Martins Lemos (OAB: 5655/MS) Advogado: Felipe Ramos Baseggio (OAB: 8944/MS) Advogado: Bernardo Gross (OAB: 9486/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE DÉBITO DE RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA - DANO MORAL IN RE IPSA - PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO - REJEITADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Uma vez demonstrada a irregularidade na inscrição negativa em cadastro de inadimplentes, correta a fixação de indenização por danos morais decorrentes da violação a direito da personalidade.
Quanto ao valor da indenização, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico).
Mantém-se o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), pois se revela suficiente para atender aos parâmetros mencionados.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. . -
18/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819676-19.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Companhia Santa Cruz Advogado: Rodolfo Ripper Fernandes (OAB: 436181/SP) Apelada: Juliana Tonsic de Lima Advogado: Paulo Sérgio Martins Lemos (OAB: 5655/MS) Advogado: Felipe Ramos Baseggio (OAB: 8944/MS) Advogado: Bernardo Gross (OAB: 9486/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
07/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819676-19.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Companhia Santa Cruz Advogado: Rodolfo Ripper Fernandes (OAB: 436181/SP) Apelada: Juliana Tonsic de Lima Advogado: Paulo Sérgio Martins Lemos (OAB: 5655/MS) Advogado: Felipe Ramos Baseggio (OAB: 8944/MS) Advogado: Bernardo Gross (OAB: 9486/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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