TJMS - 0917624-24.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 12:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/04/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 22:14
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 15:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/04/2025 15:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/04/2025 15:06
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/04/2025 15:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/04/2025 14:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
02/04/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 11:15
Juntada de tipo de documento
-
02/04/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 00:01
Publicação
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0917624-24.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Devael Nunes Pereira Junior Advogado: José Roberto Rodrigues da Rosa (OAB: 10163/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Esther Sousa de Oliveira (OAB: 4212B/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
01/04/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 13:46
Publicação
-
01/04/2025 13:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
01/04/2025 13:36
Recurso Especial
-
28/03/2025 18:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/03/2025 14:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/03/2025 14:40
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/03/2025 14:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/03/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 07:43
Juntada de tipo de documento
-
27/03/2025 03:50
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 00:34
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 00:01
Publicação
-
27/03/2025 00:01
Publicação
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0917624-24.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Devael Nunes Pereira Junior Advogado: José Roberto Rodrigues da Rosa (OAB: 10163/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Esther Sousa de Oliveira (OAB: 4212B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/03/2025. -
26/03/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 18:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
25/03/2025 18:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
25/03/2025 18:57
Expedição de "tipo de documento".
-
25/03/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0917624-24.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Devael Nunes Pereira Junior Advogado: José Roberto Rodrigues da Rosa (OAB: 10163/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Esther Sousa de Oliveira (OAB: 4212B/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Devael Nunes Pereira Junior. -
20/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0917624-24.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Devael Nunes Pereira Junior Advogado: José Roberto Rodrigues da Rosa (OAB: 10163/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Esther Sousa de Oliveira (OAB: 4212B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
03/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0917624-24.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Embargante: Devael Nunes Pereira Junior Advogado: José Roberto Rodrigues da Rosa (OAB: 10163/MS) Advogado: Ed Carlos da Rosa Arguilar (OAB: 13889/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Rodrigo Yshida Brandão (OAB: 825097MP/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELO - MERO INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO ADOTADA - TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
Não se presta o recurso de embargos de declaração para a rediscussão da questão tratada no acórdão hostilizado, em razão do inconformismo da parte com a solução adotada, porque esta espécie recursal destina-se apenas a integrar a prestação jurisdicional, retirando do julgado, eventuais vícios de omissão, de obscuridade ou de contradição (art. 619 do CPP), o que, não é o caso dos autos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, NEGARAM PROVIMENTO UNÂNIME.
DECISÃO COM O PARECER. -
23/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0917624-24.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Embargante: Devael Nunes Pereira Junior Advogado: José Roberto Rodrigues da Rosa (OAB: 10163/MS) Advogado: Ed Carlos da Rosa Arguilar (OAB: 13889/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Rodrigo Yshida Brandão (OAB: 825097MP/MS) À Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
P.I. -
05/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0917624-24.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Embargante: Devael Nunes Pereira Junior Advogado: José Roberto Rodrigues da Rosa (OAB: 10163/MS) Advogado: Ed Carlos da Rosa Arguilar (OAB: 13889/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Rodrigo Yshida Brandão (OAB: 825097MP/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0917624-24.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Apelante: Devael Nunes Pereira Junior Advogado: José Roberto Rodrigues da Rosa (OAB: 10163/MS) Advogado: Ed Carlos da Rosa Arguilar (OAB: 13889/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Rodrigo Yshida Brandão (OAB: 825097MP/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMAS E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA POSSE DE DROGA PARA USO PESSOAL - INDEFERIDO - REDUÇÃO DA PENA RELATIVA AO CRIME DE POSSE DE ARMAS E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO AO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - NÃO CABIMENTO - RESTITUIÇÃO DOS BENS E VALORES APREENDIDOS - REJEITADO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Restando comprovado que o réu mantinha em depósito expressiva quantidade de cocaína, incompatível com a alegação de posse para uso pessoal, aliado ao fato de que detinha diversas armas de fogo e grande quantidade de munições de uso restrito, além de significativa quantia em espécie e chaves de três veículos, não há como ser acolhido o pedido de desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de entorpecente para uso pessoal, visto que a análise do conjunto probatório não favorece o recorrente, restando inequívoco que a droga era destinada ao comércio.
Deve ser mantida a valoração negativa da culpabilidade do réu em relação ao crime de posse de armas e munições de uso restrito (art. 16, da Lei 10.826/06), em razão da quantidade expressiva de armas de fogo e munições apreendidas.
Restando o apelante condenado à pena final de 10 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, impõe-se a manutenção do regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP.
Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se o réu não preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal.
Diante de todo o conjunto probatório, que demonstra que os bens e valores apreendidos são produtos do crime tráfico de drogas e porque a defesa não se desincumbiu de comprovar suas origens lícitas, impõe-se a manutenção do perdimento em favor da União, nos termos do art. 91 do CP e art. 63, da Lei 11.343/06.
Recurso não provido.
Com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.. -
10/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0917624-24.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Devael Nunes Pereira Junior Advogado: José Roberto Rodrigues da Rosa (OAB: 10163/MS) Advogado: Ed Carlos da Rosa Arguilar (OAB: 13889/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Rodrigo Yshida Brandão (OAB: 825097MP/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012827-66.2019.8.12.0002
Ministerio Publico Estadual
Claudio Henrique dos Santos Barrios
Advogado: Defensoria Publica Estadual
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/10/2019 17:11
Processo nº 0804691-11.2023.8.12.0001
Flavianne da Silva
Telefonica Brasil S.A
Advogado: Leonardo Bega Feijo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/01/2023 17:36
Processo nº 0804543-83.2022.8.12.0017
Elayne Leandro Lobaski
Gabriela Gomes Rodrigues de Souza
Advogado: Willians Simoes Garbelini
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/10/2022 14:25
Processo nº 0800234-86.2022.8.12.0027
Lucas Miguel da Costa Pinto
Maiara Inacio da Costa
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/04/2022 12:19
Processo nº 0801649-85.2022.8.12.0001
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/04/2022 17:27