TJMS - 0800826-42.2023.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 08:50
Transitado em Julgado em #{data}
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23/06/2024 02:19
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 14:18
INCONSISTENTE
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12/06/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 14:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/06/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800826-42.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Dulcilene Silva Ribeiro Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Apelado: Seara Alimentos Ltda Advogado: Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB: 16250/MS) Advogado: Lucas Gomes Mochi (OAB: 23386A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO PARA REGULAR PROCESSAMENTO - DESNECESSIDADE - EXTINÇÃO APÓS OPOSIÇÃO DA SEGURADORA À PRETENSÃO DO SEGURADO EM CONTESTAÇÃO - LIVRE ACESSO À JURISDIÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Conforme precedente do STJ "a ausência de requerimento administrativoprévio não obstará o prosseguimento do processo.
Se já tiver se operado a citação da seguradora, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara a sua resistência frente à pretensão do segurado, evidenciando a presença do interesse de agir." (STJ; REsp 2.059.502; Proc. 2023/0091598-7; MT; Terceira Turma; Relª Min.
Nancy Andrighi; Julg. 03/10/2023; DJE 09/10/2023) A ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento da demanda de cobrança de seguro de vida em grupo, pois se a propositura da presente ação estivesse condicionada ao pedido na via administrativa, ocorreria flagrante afronta à garantia constitucional de acesso à justiça, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal.
No caso, além da desnecessidade de requerimento administrativo prévio, a extinção se deu após expressa oposição da seguradora à pretensão do segurado, nos termos da contestação contida no processo.
Recurso conhecido e provido. -
11/06/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 13:54
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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10/06/2024 18:36
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 18:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/06/2024 18:36
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 12:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/06/2024 12:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/06/2024 03:09
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 00:18
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800826-42.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Dulcilene Silva Ribeiro Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Apelado: Seara Alimentos Ltda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/06/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 11:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/06/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 18:50
Conclusos para decisão
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05/06/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 18:50
Distribuído por prevenção
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05/06/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 16:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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