TJMS - 0800568-12.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 09:16
Transitado em Julgado em #{data}
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26/07/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 12:36
INCONSISTENTE
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26/07/2024 02:36
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800568-12.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Jonilson Gonçalves da Silva Advogado: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB: 26191/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO ROL DE INADIMPLENTES - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENCAMINHADA POR MEIO ELETRÔNICO- VIOLAÇÃO DO DEVER LEGAL IMPOSTO NO ART. 43, § 2º, DO CDC - DANO MORAL EVIDENCIADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO - JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Compete à entidade que mantém o cadastro de inadimplentes efetuar a notificação prévia do devedor antes de proceder a inscrição, nos termos do art. 43, § 2.º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A notificação do devedor encaminhada por meio eletrônico não induz à cientificação do consumidor acerca da negativação nos termos da Lei. 3.
Se a Apelante não se desincumbiu da demonstração do cumprimento do disposto no art. 43, § 2º, do CDC, atestada está a irregularidade do ato praticado, o que justifica sua responsabilização pelos danos causados à parte autora. 4.
O arbitramento da indenização por danos morais deve ser feito com moderação, e em obediência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a condição social e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, para que não haja um enriquecimento sem causa deste último, tampouco aquele fique sem punição.
Indenização reduzida, atento às particularidades dos autos. 3.
Nas ações que envolvem responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora da indenização por danos morais é do evento danoso, conforme dispõe a Súmula 54 do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
25/07/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 14:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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23/07/2024 03:35
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/07/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 10:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/06/2024 00:18
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 00:18
INCONSISTENTE
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07/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800568-12.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Jonilson Gonçalves da Silva Advogado: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB: 26191/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/06/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 17:25
Conclusos para decisão
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05/06/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:25
Distribuído por sorteio
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05/06/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 16:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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