TJMS - 0802394-11.2022.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 09:44
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/07/2024 16:09
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 19:10
Confirmada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 19:10
Recebidos os autos
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19/06/2024 19:10
Confirmada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 14:26
INCONSISTENTE
-
19/06/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 14:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/06/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 14:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/06/2024 14:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/06/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802394-11.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Cássio Sanches Barbi (OAB: 230928/SP) Apelado: Edson Salinas DPGE - 1ª Inst.: Cássio Sanches Barbi (OAB: 230928/SP) Apelado: Municipio de Ponta Porã MS Proc.
Município: Jadson Pereira Gonçalves (OAB: 11026/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE HOSPITALAR E REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO - REDIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO - IMPOSSIBILIDADE - SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS FEDERADOS - INAPLICABILIDADE DO TEMA 1033, STF - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE - AÇÃO ENVOLVENDO DIREITO À SAÚDE - VALOR INESTIMÁVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Os entes públicos réus devem viabilizar a transferência do autor do Hospital Regional de Ponta Porã para outra unidade no Município de Dourados ou Campo Grande, já que o apelado, conforme documentos acostados aos autos, necessita ser submetido a procedimento cirúrgico, que não pode ser realizado no nosocômio onde se encontra internado, sendo que a falta de tratamento, apesar de não implicar em risco de morte, acarretará sequelas, como perda de movimentos do membro superior esquerdo.
II - Não há falar emdirecionamentoda obrigação ao Estado de Mato Grosso do Sul, haja vista a solidariedade entre os entes públicos federados no que se refere à tutela dos direitos à saúde, cabendo àquele que custeou o tratamento pleitear o reembolso pelo ente responsável, conforme critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS.
III - No tocante ao pedido de aplicação das disposições constantes da tese fixada no julgamento do Tema 1.033 do STF para o caso de custeio de serviços de saúde prestado por unidade privada, a questão deve ser discutida, se necessário, em fase de cumprimento de sentença no caso de a obrigação não ser cumprida pelo ente público, o que não se espera, já que se trata de procedimento padronizado no SIGTAP.
IV - Aplica-se a tese firmada no julgamento de mérito do RE nº 1.140.005 (Tema 1002/STF), que determina ser devido "o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra".
V - Honorários fixados por equidade (R$ 800,00), com fundamento no entendimento do STJ no sentido de que As ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa. (STJ, AgInt no REsp n. 1.976.775/RS).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Estado de Mato Grosso do Sul e deram parcial provimento ao apelo da Defensoria Pública, nos termos do voto do Relator. -
18/06/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 16:19
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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11/06/2024 02:47
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802394-11.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Cássio Sanches Barbi (OAB: 230928/SP) Apelado: Edson Salinas DPGE - 1ª Inst.: Cássio Sanches Barbi (OAB: 230928/SP) Apelado: Municipio de Ponta Porã MS Proc.
Município: Jadson Pereira Gonçalves (OAB: 11026/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
10/06/2024 19:18
Confirmada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 18:13
Confirmada a intimação eletrônica
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10/06/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/06/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 12:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/06/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 01:10
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 01:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/06/2024 01:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/06/2024 01:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/06/2024 16:37
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
07/06/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 15:01
Conclusos para decisão
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07/06/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 15:01
Distribuído por sorteio
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07/06/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 14:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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