TJMS - 1409000-92.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 09:47
Baixa Definitiva
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09/07/2024 09:27
Transitado em Julgado em #{data}
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01/07/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 19:34
INCONSISTENTE
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01/07/2024 16:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/07/2024 16:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/07/2024 16:56
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/07/2024 16:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/07/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 15:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/07/2024 00:35
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/07/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409000-92.2024.8.12.0000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Tayna Fordelone Rodrigues Sousa Impetrante: Victoria Santos Navarro Paciente: Gabriel Vieira da Silva Advogada: Victoria Santos Navarro (OAB: 463065/SP) Advogado: Tayna Fordelone Rodrigues Sousa (OAB: 475828/SP) Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única de Água Clara/MS Interessado: Adriano Ferreira da Silva EMENTA - HABEAS CORPUS - CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS- PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS E FUNDAMENTOS LEGAIS NECESSÁRIOS AO EMBASAMENTO DA PRISÃO - INFRAÇÃO PENAL GRAVE (TRÁFICO) - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA - PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDO - ORDEM DENEGADA.
I.Não há falar em revogação da prisão preventiva se a situação estiver inserida em uma das hipóteses do art. 313 do Código de Processo Penal e, também, estiverem preenchidos os requisitos e fundamentos legais do art. 312 desse mesmo Codex.
II.Na espécie delitiva do tráfico ilícito de drogas, a realização da conduta típica faz presumir a ofensa à ordem pública, principalmente por se tratar de crime de perigo abstrato, cuja exposição do bem jurídico a perigo é decorrente de presunção absoluta, sendo prescindível prova no tocante à existência da real situação de perigo.
Este delito torna-se mais pernicioso à sociedade quando associado ao crime de associação para o tráfico, circunstância que aumenta consideravelmente a reprovabilidade da ação criminal, conforme na situação em análise.
III.A gravidade dos delitos penais em enfoque, tráfico e associação para o tráfico, pela natureza e gravidade concreta da conduta, considerando o fato de o paciente ter sido preso em flagrante exercendo a traficante juntamente com outro corréu, em sintonia, impedem a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
IV.
As circunstâncias do caso concreto não indicam excepcionalidade capaz de justificar a impossibilidade da concessão da Prisão Domiciliar.
V Eventuais circunstâncias favoráveis do paciente, ainda que comprovadas, não são obstáculos para a manutenção da prisão em flagrante, se presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
28/06/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 16:41
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 03:53
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/06/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409000-92.2024.8.12.0000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Impetrante: Tayna Fordelone Rodrigues Sousa Impetrante: Victoria Santos Navarro Paciente: Gabriel Vieira da Silva Advogada: Victoria Santos Navarro (OAB: 463065/SP) Advogado: Tayna Fordelone Rodrigues Sousa (OAB: 475828/SP) Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única de Água Clara/MS Interessado: Adriano Ferreira da Silva Julgamento Virtual Iniciado -
17/06/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 10:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/06/2024 23:16
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 17:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/06/2024 16:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/06/2024 16:35
Recebidos os autos
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10/06/2024 16:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/06/2024 16:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/06/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 14:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/06/2024 14:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/06/2024 03:01
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409000-92.2024.8.12.0000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Tayna Fordelone Rodrigues Sousa Impetrante: Victoria Santos Navarro Paciente: Gabriel Vieira da Silva Advogada: Victoria Santos Navarro (OAB: 463065/SP) Advogado: Tayna Fordelone Rodrigues Sousa (OAB: 475828/SP) Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única de Água Clara/MS Interessado: Adriano Ferreira da Silva Infere-se dos atos que o paciente e Adriano Ferreira da Silva, foram presos em razão de suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, c/c art. 40, V, e art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, fato ocorrido no dia 26 de maio de 2024, por volta das 14h10min, no Posto Base da Polícia Rodoviária Federal, KM 141 da BR 262, em Água Clara/MS.
Ambos foram flagrado utilizando-se de dois carros, sendo que Adriano transportava a droga e o paciente, em tese, realizava o serviço de batedor, transportavam vultuosa quantidade de droga, notadamente 18,00 kg (dezoito quilos) de maconha, dentro do tanque e das portas do porta-malas do veículo, a qual teria sido apanhada em Ponta Porã/MS e seria transportada até a cidade de São Paulo/SP.
Além da gravidade da conduta, verifica-se que o paciente não possui endereço no distrito da culpa, tendo informado que reside no residência Iquirifim, n. 04, Bairro Vila Indiana, São Paulo/SP.
O pedido deve ser indeferido, pois dos argumentos e documentos vindos com a inicial não autorizam a conclusão de ilegalidade no ato da prisão a justificar a concessão da tutela de urgência, ao menos sob a análise perfunctória deste momento, de maneira que o pleito exige análise mais cautelosa e o aprofundamento do exame de todos os elementos que circundaram a prisão do paciente, o que deve ser realizado pelo órgão colegiado após prestadas as informações necessárias, com a manifestação do Ministério Público.
Nesse sentido, com efeito, após examinar de forma pormenorizada os fundamentos aventados pelas advogadas impetrantes, não vislumbrei, por ora, no âmbito de um juízo de cognição sumária, os elementos necessários à concessão da tutela de urgência.
Postergo, portanto, o exame da questão para após as informações que serão prestadas pela autoridade apontada como coatora, que certamente trarão maiores elementos para possibilitar uma efetiva análise da matéria controvertida, possibilitando uma prestação jurisdicional justa e adequada ao caso.
Dessa forma, sem prejuízo do pronunciamento de mérito a ser proferido na ocasião oportuna, indefiro o pedido liminar pretendido.
Solicite-se, informações à autoridade apontada como coatora.
Após, vistas à PGJ. -
06/06/2024 16:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
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06/06/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 16:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/06/2024 16:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/06/2024 16:13
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2024 01:45
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 01:45
INCONSISTENTE
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05/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/06/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 13:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/06/2024 13:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/06/2024 13:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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04/06/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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