TJMS - 0805830-44.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 08:13
Transitado em Julgado em #{data}
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11/06/2024 20:49
Recebidos os autos
-
11/06/2024 20:49
Confirmada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 12:26
INCONSISTENTE
-
11/06/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 12:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/06/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 12:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/06/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 02:04
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0805830-44.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Apelada: Ana Carolina da Silva Maluta Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Advogado: Odoncleber de Souza Machado (OAB: 26788/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - REJEITADA - MÉRITO - CIRURGIA BARIÁTRICA - TEMA 793 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS RESGUARDADA PELA CF/88 - PEDIDO DE DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Por força do princípio da instrumentalidade das formas, deve haver o aproveitamento máximo dos atos processuais, admitindo a declaração de nulidades somente nos casos em que restar demonstrado o prejuízo ao contraditório e à ampla defesa da parte que a alega.
Cuidando-se de decisão prolatada após a vigência do CPC/2015, não se aplica a remessa obrigatória nas hipóteses tais como a ora enfrentada, em que há recurso voluntário da parte detentora da prerrogativa normativa.
O pedido de direcionamento da obrigação ao Município não comporta acolhimento, pois o art. 23, II, da CF, estabeleceu como solidária entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios a competência para cuidar da saúde da população, podendo o polo passivo ser composto por qualquer um deles, em conjunto ou isoladamente.
Nesse mesmo sentido, foi o que decidiu o STF ao julgar o RE n. 855.178, pela sistemática da repercussão geral (Tema 793).
Ao julgar os embargos de declaração opostos no RE n. 855.178, o STF não afastou a responsabilidade solidária entre os Entes Federados.
Pelo contrário, reafirmou a sua própria jurisprudência e solucionou a questão referente ao ressarcimento de quem suportou o ônus financeiro, ou seja, daquele contra quem foi a ação ajuizada e custeou o tratamento médico.
Recursos voluntário conhecido e não provido.
Remessa necessária não conhecida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar, negaram provimento ao recurso voluntário e não conheceram da remessa necessásria, nos termos do voto do Relator. -
10/06/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 16:23
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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07/06/2024 02:54
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0805830-44.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Apelada: Ana Carolina da Silva Maluta Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Advogado: Odoncleber de Souza Machado (OAB: 26788/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
06/06/2024 19:14
Confirmada a intimação eletrônica
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06/06/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/06/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 14:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/06/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 01:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/06/2024 01:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/06/2024 01:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2024 16:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/06/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 12:30
Conclusos para decisão
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05/06/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:30
Distribuído por sorteio
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05/06/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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