TJMS - 0914357-83.2019.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Penal de Multa Condenatoria Criminal e Fiscal da Fazenda Publica Estadual
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 17:18
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2025 23:27
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:49
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
04/04/2025 17:34
Juntada de NULL
-
10/03/2025 17:50
Prazo em Curso
-
06/03/2025 13:32
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:31
Expedição em análise para assinatura
-
31/01/2025 10:42
Autos preparados para expedição
-
29/01/2025 22:21
Documento Digitalizado
-
29/01/2025 22:20
Documento Digitalizado
-
29/01/2025 08:01
Determinada restrição de veículos
-
22/01/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:04
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
29/11/2024 11:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/11/2024 08:16
Documento Digitalizado
-
25/11/2024 17:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/11/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 16:12
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
18/06/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2024 00:59
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 21:37
Publicado ato_publicado em 03/06/2024.
-
03/06/2024 00:00
Intimação
'Estado de Mato Grosso do Sul, Neva Comercio Importaçao e Exportaçao de Produtos Alimenticios Ltda Processo 0914357-83.2019.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exeqte: 'Estado de Mato Grosso do Sul - Exectda: Neva Comercio Importaçao e Exportaçao de Produtos Alimenticios Ltda - INTIMAÇÃO: "Diante do exposto, acolho, em parte, os pedidos formulados na exceção de pré-executividade, apenas para o fim de determinar que o exequente proceda ao recálculo do débito objeto da CDA que embasa a cobrança do crédito nestes autos, devendo ser adotados os índices previstos na legislação estadual, limitada a atualização mensal àquela estabelecida pela SELIC para o mesmo período, desde a data dos fatos geradores.
O excepto deverá observar, ademais, a razão de 1% no mês do pagamento - limite da taxa nesse mês quando ocorrido o pagamento.
Deverá, ainda, reduzir a multa punitiva aplicada ao patamar máximo de 100% do valor do imposto.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias ao exequente, para retificação dos cálculos do débito exequendo, nos termos ora fixados.
Resta prejudicada a análise do pedido de liminar para fins de suspensão da exigibilidade do crédito enquanto não se apresente o valor correto, tendo em vista que não é possível o prosseguimento do feito, antes da retificação dos cálculos, ora determinada.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte excipiente, o que faço com supedâneo no art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, não justificando a fixação da verba sucumbencial em percentual superior ao mínimo estabelecido em lei (art. 85, §3º, I).
O proveito econômico obtido pela parte excipiente consiste na diferença do crédito fiscal exigido, decorrente do recálculo da dívida com a limitação da taxa SELIC, devidamente corrigido também pela SELIC até a data da apresentação do cálculo para cumprimento de sentença, bem como com a redução da multa aplicada ao patamar máximo estabelecido nesta decisão, observando-se o percentual de sucumbência acima fixado.
O valor dos honorários advocatícios fixados serão reduzidos pela metade, na forma prevista no art. 90, § 4º, do CPC, em relação ao proveito econômico apurado após 30/11/2017 em razão da concordância do Estado com o pedido de limitação da correção mensal do débito à taxa Selic a partir de tal data.
Com relação ao débito anterior à tal data, ante a falta de concordância do Estado em retroação à data do fato gerador, não se aplica a redução.
Também deverá haver a redução dos honorários advocatícios pela metade no que se refere ao proveito econômico relativo a redução da multa punitiva, tendo em vista que não houve impugnação pelo Estado nesse tocante.
Para o caso do proveito econômico suplantar as faixas do art. 85, § 3º, do CPC, fica desde já estabelecido que: suplantando o proveito econômico o valor equivalente a 200 (duzentos) salários mínimos, há que ser aplicado o disposto no §5º do art. 85 do Código de Processo Civil.
E assim, os honorários advocatícios serão de 10% (dez por cento) sobre a parte inicial do proveito econômico até 200 (duzentos salários mínimos); 8% (oito por cento) até 2.000 (dois mil salários mínimos) decotando-se a parte inicial; 5% (cinco por cento) até 20.000 (vinte mil salários mínimos) decotando-se o montante das faixas anteriores; 3% (três por cento) até 100.000 (cem mil salários mínimos) decotando-se o montante das faixas anteriores e; 1% (um por cento) sobre o remanescente com abatimento das faixas anteriores.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito nesta execução fiscal.
Int. e cumpra-se". -
30/05/2024 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/05/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:31
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
29/05/2024 11:30
Emissão da Relação
-
24/05/2024 13:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/05/2024 13:42
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
22/05/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 22:30
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
13/05/2024 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 00:01
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 07:20
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 07:20
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
19/04/2024 07:19
Processo Desarquivado
-
18/04/2024 14:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/02/2024 03:15
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
11/01/2024 13:22
Arquivado Provisoriamente
-
11/01/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 11:46
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
10/01/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2023 02:30
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 16:11
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
06/12/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:01
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
06/12/2023 15:51
Processo Desarquivado
-
26/01/2023 00:48
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
29/12/2022 02:43
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
31/01/2022 00:07
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
23/12/2021 02:03
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
16/11/2021 03:05
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
04/11/2021 01:33
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
03/09/2021 01:41
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
05/08/2021 00:57
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
25/06/2021 13:55
Arquivado Provisoriamente
-
24/06/2021 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2021 14:32
Expedição de Certidão.
-
24/06/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2021 17:20
Expedição de Certidão.
-
14/06/2021 17:19
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 17:15
Juntada de NULL
-
14/06/2021 17:14
Juntada de Mandado
-
09/02/2021 17:46
Prazo em Curso
-
08/02/2021 21:32
Expedição de Mandado.
-
27/04/2020 16:03
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2020 15:47
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
24/03/2020 11:52
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2020 18:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/02/2020 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 13:20
Conclusos para decisão
-
22/01/2020 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2020 16:26
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
22/01/2020 16:22
Documento Digitalizado
-
22/01/2020 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2020 18:35
Expedição de Certidão.
-
15/01/2020 14:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/01/2020 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2019 18:54
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
10/12/2019 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2019 01:53
Expedição de Certidão.
-
21/10/2019 15:41
Expedição de Certidão.
-
21/10/2019 15:40
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2019 15:30
Documento Digitalizado
-
21/10/2019 15:29
Juntada de NULL
-
21/10/2019 15:27
Juntada de Mandado
-
09/10/2019 01:57
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
02/09/2019 02:24
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
09/08/2019 17:07
Prazo em Curso
-
17/06/2019 02:51
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
14/05/2019 14:33
Prazo em Curso
-
03/05/2019 16:58
Prazo em Curso
-
03/05/2019 16:01
Expedição de Mandado.
-
15/04/2019 16:27
Apensado ao processo numero do processo
-
12/04/2019 15:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/04/2019 15:12
Recebida petição inicial
-
05/04/2019 17:06
Conclusos para despacho
-
15/03/2019 14:15
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
15/03/2019 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2019 21:05
Expedição de Certidão.
-
20/02/2019 16:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/02/2019 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2019 07:47
Conclusos para despacho
-
15/02/2019 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2019
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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