TJMS - 1408973-12.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 13:10
Baixa Definitiva
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26/07/2024 13:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
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26/07/2024 09:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/07/2024 09:29
Transitado em Julgado em #{data}
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02/07/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 13:17
INCONSISTENTE
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02/07/2024 13:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/07/2024 05:44
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/07/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408973-12.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Dayana Moraes Espindola Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Agravado: Associação Comercial de São Paulo Agravado: Boa Vista Serviços S.A.
EMENTA - Agravo de Instrumento - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso o preenchimento, ou não, dos requisitos da gratuidade judiciária. 2.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da CF/88, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 3.
Por sua vez, o art. 98, do CPC, prevê que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". 4.
O § 3º, do art. 99, do CPC, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", o que, a contrario sensu, permite a interpretação no sentido de que, no caso da pessoa jurídica, por ter sido excluída do mencionado dispositivo, é necessária prova efetiva da insuficiência de recursos, em conformidade com entendimento firmado na Súmula do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado nº 481). 5.
Não existem nos autos elementos probatórios que justifiquem o afastamento da presunção legal de hipossuficiência econômica prevista no § 3º, do art. 99, do CPC.
Assim, ao menos neste momento, faz jus a parte autora-agravante ao benefício da gratuidade judiciária. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
01/07/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 16:35
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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20/06/2024 03:18
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408973-12.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Dayana Moraes Espindola Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Agravado: Associação Comercial de São Paulo Agravado: Boa Vista Serviços S.A.
Julgamento Virtual Iniciado -
19/06/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 18:10
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/06/2024 12:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/06/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 03:08
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408973-12.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Dayana Moraes Espindola Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Agravado: Associação Comercial de São Paulo Agravado: Boa Vista Serviços S.A.
Diante do exposto, recebo o presente recurso de Agravo de Instrumento nos efeitos devolutivo e suspensivo, determinando a suspensão da eficácia da decisão recorrida no ponto em que determinou o recolhimento das custas pela parte agravante.
Dê-se ciência imediata ao Juízo da causa.
Intimem-se -
05/06/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 15:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/06/2024 15:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/06/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 13:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/06/2024 13:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/06/2024 13:40
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 12:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/06/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408973-12.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Dayana Moraes Espindola Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Agravado: Associação Comercial de São Paulo Agravado: Boa Vista Serviços S.A.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/06/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 09:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/06/2024 09:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/06/2024 09:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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04/06/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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