TJMS - 1409025-08.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/07/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 12:16
Baixa Definitiva
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24/06/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 02:27
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 00:01
Publicação
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1409025-08.2024.8.12.0000/50004 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravado: Antonio Afonso Souza Passos Advogado: Felipe de Moraes Gonçalves Mendes (OAB: 16213/MS) Advogado: Lucas Moraes Marsiglia (OAB: 24909/MS) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1150 DO STJ.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM DEMANDAS ENVOLVENDO FALHAS NA GESTÃO DE CONTAS DO PASEP.
DISTINÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, ao reconhecer a conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça.
O agravante sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando que a demanda se refere à recomposição do saldo da conta PASEP, e não a falhas na prestação de serviços bancários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que negou seguimento ao recurso especial aplicou corretamente o Tema 1150 do STJ, à luz da alegação do agravante de que o caso concreto não se enquadra no precedente vinculante, pois não envolveria falha na prestação do serviço bancário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1150 do STJ estabelece que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva em ações que discutem falhas na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa.
A leitura da petição inicial da ação originária demonstra que a parte autora questiona a aplicação inadequada dos índices de correção da conta PASEP pelo Banco do Brasil, caracterizando falha na gestão dos valores, hipótese expressamente contemplada pelo Tema 1150.
A distinção (distinguishing) alegada pelo agravante não se sustenta, pois a controvérsia dos autos não se limita à recomposição do saldo conforme critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, mas sim à efetiva aplicação dos rendimentos devidos, o que se insere no escopo do precedente vinculante.
A decisão agravada seguiu estritamente o entendimento consolidado pelo STJ, inexistindo motivo para afastamento da aplicação do Tema 1150.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa, conforme fixado no Tema 1150 do STJ.
Para afastar a aplicação de precedente vinculante, a parte deve demonstrar distinção concreta e relevante (distinguishing), não sendo suficiente a mera alegação de peculiaridades no caso concreto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DES.
BONASSINI. -
23/05/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 15:42
Não-Provimento
-
22/05/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 16:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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21/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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07/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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23/04/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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09/04/2025 00:01
Publicação
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08/04/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 15:49
Inclusão em Pauta
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31/03/2025 15:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/03/2025 18:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/03/2025 11:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/03/2025 11:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/02/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 02:52
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 01:23
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 01:22
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
11/02/2025 00:01
Publicação
-
11/02/2025 00:01
Publicação
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1409025-08.2024.8.12.0000/50004 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravado: Antonio Afonso Souza Passos Advogado: Felipe de Moraes Gonçalves Mendes (OAB: 16213/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
10/02/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 11:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/02/2025 11:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/02/2025 11:37
Expedição de "tipo de documento".
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10/02/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1409025-08.2024.8.12.0000/50003 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravado: Antonio Afonso Souza Passos Advogado: Felipe de Moraes Gonçalves Mendes (OAB: 16213/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
07/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1409025-08.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Recorrido: Antonio Afonso Souza Passos Advogado: Felipe de Moraes Gonçalves Mendes (OAB: 16213/MS) POSTO ISSO, em relação aos arts. 17 e 927, III, do CPC, e ao Tema 1.150/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com o referido paradigma, NEGO SEGUIMENTO ao presente RECURSO ESPECIAL interposto por BANCO DO BRASIL S/A, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC.
Quanto à propalada violação aos arts. 373, § 1º do CPC, e 205 do CC, com fundamento no art. 1.030, V, do mesmo códex processual, INADMITO-O. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1409025-08.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Recorrido: Antonio Afonso Souza Passos Advogado: Felipe de Moraes Gonçalves Mendes (OAB: 16213/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
29/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1409025-08.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Embargado: Antonio Afonso Souza Passos Advogado: Felipe de Moraes Gonçalves Mendes (OAB: 16213/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FEITA PELO COLEGIADO - VÍCIOS INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, com cujo resultado não se conforma.
Os aclaratórios prequestionadores, admitidos excepcionalmente, objetivam suprir a omissão do órgão julgador quanto à matéria federal ou constitucional controvertida, alegada pela parte ou cognoscível de ofício.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme a tese do prequestionamento ficto, prevista no art. 1025 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
23/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1409025-08.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Embargado: Antonio Afonso Souza Passos Advogado: Felipe de Moraes Gonçalves Mendes (OAB: 16213/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
09/09/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1409025-08.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravado: Antonio Afonso Souza Passos Advogado: Felipe de Moraes Gonçalves Mendes (OAB: 16213/MS) Advogado: Lucas Moraes Marsiglia (OAB: 24909/MS) Portanto, não conheço do presente recurso, ante a perda superveniente de seu objeto. -
14/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1409025-08.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Embargado: Antonio Afonso Souza Passos Advogado: Felipe de Moraes Gonçalves Mendes (OAB: 16213/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/08/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409025-08.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravado: Antonio Afonso Souza Passos Advogado: Felipe de Moraes Gonçalves Mendes (OAB: 16213/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINARMENTE - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - AFASTADAS - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL - TERMO INICIAL - CONHECIMENTO DOS FATOS - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA - MÉRITO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não comprovado que o recorrido reúne condições para arcar com as despesas financeiras da lide, não há razões para revogar a justiça gratuita que lhe foi deferida pelo juízo a quo.
O Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica, firmada em Recurso Repetitivo, cujo tema atua sob o n. 1150, de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
Correta a decisão que reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil e, consequentemente, da competência da Justiça Estadual para processar e julgar as reclamações condizentes às pecúnias depositadas no PASEP.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional subordina-se ao principio daactio nata com viés subjetivo, o que significa dizer que sua fluência tem início a partir do momento da efetivo conhecimento do dano pelo lesado, de modo que, não ultrapassado o decênio prescricional, nos termos do artigo 205 do Código Civil, deve ser afastada a prescrição.
O caso em tela consubstancia-se em relação de consumo, tendo em vista que à instituição financeira cabe a administração do PASEP e manutenção das contas individualizadas para os servidores, relação esta tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de situação de direito material em que se evidencia a vulnerabilidade técnica do agravado, tem-se que a inversão do ônus da prova é medida de rigor, tanto em razão de impositivo legal (art. 6º do CDC), como o dever do magistrado de cooperar para a promoção do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada e efetiva.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/08/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409025-08.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravado: Antonio Afonso Souza Passos Advogado: Felipe de Moraes Gonçalves Mendes (OAB: 16213/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
04/07/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1409025-08.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravado: Antonio Afonso Souza Passos Advogado: Felipe de Moraes Gonçalves Mendes (OAB: 16213/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409025-08.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravado: Antonio Afonso Souza Passos Advogado: Felipe de Moraes Gonçalves Mendes (OAB: 16213/MS) Logo, impõe-se indeferir a atribuição do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Todavia, admito o processamento do recurso e recebo-o no efeito devolutivo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409025-08.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravado: Antonio Afonso Souza Passos Advogado: Felipe de Moraes Gonçalves Mendes (OAB: 16213/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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