TJMS - 0800813-23.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/01/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 07:37
Transitado em Julgado em #{data}
-
13/01/2025 07:36
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
10/01/2025 17:41
Recebidos os autos
-
10/01/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 17:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/01/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 13:08
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Yuri Sergio Campos da Costa Panniago (OAB 26787/MS), Quéren Cunha Zechetto (OAB 29215/MS) Processo 0800813-23.2024.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Jamilson de Campos Mosciaro - Intimação da parte requerente para que se manifeste acerca de p. 111-113, no prazo de 10 dias. -
20/12/2024 04:50
Publicado #{ato_publicado} em 20/12/2024.
-
19/12/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Lilian Queiroz Rodrigues Messias (OAB 100040/MG) Processo 0800813-23.2024.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Jamilson de Campos Mosciaro - Intimação da parte requerente/exequente, por seus Procuradores, da decisão/despacho retro: "Vistos em despacho. 1.
Prefacialmente, intime-se o exequente para apresentar a planilha do débito, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 1.1 Findo o prazo, não havendo cumprimento do item anterior, indefiro desde logo o cumprimento de sentença.
Por conseguinte, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. ". -
16/12/2024 20:11
Publicado #{ato_publicado} em 16/12/2024.
-
16/12/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 18:33
Recebidos os autos
-
28/11/2024 18:33
Determinada Requisição de Informações
-
08/11/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 16:19
Processo Reativado
-
08/11/2024 14:51
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
04/11/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 16:31
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/11/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 20:15
Publicado #{ato_publicado} em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Yuri Sergio Campos da Costa Panniago (OAB 26787/MS), Quéren Cunha Zechetto (OAB 29215/MS), Lilian Queiroz Rodrigues Messias (OAB 100040/MG) Processo 0800813-23.2024.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Jamilson de Campos Mosciaro - Reqdo: Banco Mercantil do Brasil S/A - Intimação das partes, por seus procuradores, da r. sentença, bem como de sua homologação: "Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido Banco Mercantil S/A e nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil, RESOLVO o mérito da presente ação e, com fundamento no artigo 487, inciso I, na norma processual, ACOLHO OS PEDIDOS para: A) Condenar o requerido a restituir o valor descontado, em dobro, cujo montante soma a importância de R$ 207,20 (duzentos e sete reais e vinte centavos), com correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros simples de 1% ao mês, corrigidos pela SELIC, ambos contados da data em que se deram os descontos.
B) Condenar o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos pelo IPCA/IBGE a partir do arbitramento, e juros de mora, corrigidos pela SELIC, a partir da citação.
C) Julgar improcedente o pedido de condenação do autor em litigância de má-fé.*****Homologo a sentença proferida pelo(a) juiz(a) leigo(a), com fulcro no art. 40 da Lei n. 9.099/95." -
15/10/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 14:27
Homologada a Transação
-
14/10/2024 14:27
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 18:30
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/08/2024 13:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
15/08/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Yuri Sergio Campos da Costa Panniago (OAB 26787/MS), Quéren Cunha Zechetto (OAB 29215/MS), Lilian Queiroz Rodrigues Messias (OAB 100040/MG) Processo 0800813-23.2024.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Jamilson de Campos Mosciaro - Reqdo: Banco Mercantil do Brasil S/A - "Vistos em decisão interlocutória.
Compulsando os autos, verifico que a instituição requerida CEBAP, devidamente citada (f. 74), deixou de comparecer à audiência de conciliação (f. 78).
Posto isso, decreto a revelia do Centro de Estudo dos Benefícios de Aposentados e Pensionistas S/A - CEBAP, nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/95.
Outrossim, não obstante o pedido de julgamento antecipado, considerando que a incidência dos efeitos da revelia não implica em presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, proceda a serventia à designação de audiência de instrução e julgamento, devendo-se colher o depoimento pessoal das partes (art. 370 do CPC).
Todas as audiências do processo ocorrerão na forma presencial, sob as penas do art. 20, 23 e 51, I, todos da Lei 9.099/95.
Assim, seguem as partes ADVERTIDAS de que aos residentes desta Comarca (Corumbá e Ladário), inclusive prepostos, o comparecimento deve ser PRESENCIAL, sob as penas do art. 20 e 51, inc.
I, da Lei 9.099/95.
Aos não residentes, promotores de justiça, defensores públicos e advogados, faculta-se participação do ato por videoconferência/telepresencial.
Após, remetam-se os autos ao(à) juiz(a) leigo(a) para elaboração de projeto de sentença.
Em seguida, tornem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se o necessário."***************************************************************************************Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s), para participar(em) da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
08/07/2024 20:15
Publicado #{ato_publicado} em 08/07/2024.
-
08/07/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 15:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 15/08/2024 01:30:00, Juizado Especial Adjunto Cível.
-
11/06/2024 10:57
Recebidos os autos
-
11/06/2024 10:57
Decisão ou Despacho
-
05/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Lilian Queiroz Rodrigues Messias (OAB 100040/MG) Processo 0800813-23.2024.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Banco Mercantil do Brasil S/A - Intimação da parte requerida para que fique ciente de que a audiência ocorrerá conforem certidão de p. 23 ("Aos não residentes na Comarca, faculta-se participação do ato por videoconferência/telepresencial) -
04/06/2024 20:18
Publicado #{ato_publicado} em 04/06/2024.
-
04/06/2024 15:45
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 15:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
04/06/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 09:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 20:11
Publicado #{ato_publicado} em 08/05/2024.
-
07/05/2024 20:51
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 08:33
Expedição de Carta.
-
07/05/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 14:54
Juntada de Petição de Réplica
-
24/04/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 20:18
Publicado #{ato_publicado} em 23/04/2024.
-
23/04/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 07:22
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 12:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2024 03:30:00, Juizado Especial Adjunto Cível.
-
10/04/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 20:14
Publicado #{ato_publicado} em 09/04/2024.
-
09/04/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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