TJMS - 0831805-85.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
06/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
06/08/2025 08:39
Prazo em Curso
-
25/07/2025 11:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/07/2025 13:34
Prazo em Curso
-
07/07/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
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04/07/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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03/07/2025 08:50
Emissão da Relação
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23/06/2025 17:06
Juntada de Petição de Apelação
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18/06/2025 11:42
Prazo em Curso
-
18/06/2025 07:47
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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17/06/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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16/06/2025 14:34
Emissão da Relação
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16/06/2025 14:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/06/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:27
Registro de Sentença
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16/06/2025 14:27
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2025 11:12
Conclusos para despacho
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21/05/2025 15:08
Juntada de Petição de Réplica
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28/04/2025 12:29
Prazo em Curso
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28/04/2025 07:51
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0831805-85.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Josué Augusto Nimbú - A inicial foi indeferida.
Houve recurso e reforma da sentença.
O feito retornou e, antes mesmo do recebimento da inicial, foi apresentada contestação pela parte ré (fls. 192/209) com a juntada de documentos (fls. 210/327).
Nesse passo, como foram juntados documentos pelo réu, a fim de eventualmente evitar a realização de atos desnecessários, intime-se a parte autora para, em quinze dias, informar se os documentos apresentados pelo réu são suficientes para a solução da lide.
Oportunamente, conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
25/04/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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24/04/2025 17:20
Emissão da Relação
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24/04/2025 16:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/04/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 19:09
Conclusos para despacho
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16/01/2025 11:05
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 07:46
Prazo em Curso
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0831805-85.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Josué Augusto Nimbú - Reqdo: Agibank Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento - Intimação das partes para, no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS. -
16/12/2024 20:16
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
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16/12/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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13/12/2024 17:41
Emissão da Relação
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13/12/2024 13:26
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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13/12/2024 13:26
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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12/12/2024 12:00
Transitado em Julgado em data
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31/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
31/10/2024 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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31/10/2024 14:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/10/2024.
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07/10/2024 16:49
Prazo em Curso
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16/09/2024 17:35
Prazo em Curso
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05/09/2024 20:48
Publicado ato_publicado em 05/09/2024.
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05/09/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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04/09/2024 15:23
Emissão da Relação
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29/08/2024 18:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/08/2024 18:39
Proferida decisão interlocutória
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29/08/2024 13:16
Conclusos para despacho
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14/08/2024 17:06
Juntada de Petição de Apelação
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29/07/2024 14:16
Prazo em Curso
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24/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0831805-85.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Josué Augusto Nimbú - Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas com Pedido de Liminar que Antonio Silva Naves move em face de Banco Pan S.A., ambos qualificados nos autos. Às fls. 31/32, determinou-se que a parte autora emendasse a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que juntasse o requerimento administrativo devidamente recebido pelo banco réu (com a comprovação do recebimento).
Conforme certidão de f. 36, decorreu o prazo de intimação.
Relatados.
Decido.
Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas com Pedido de Liminar que Antonio Silva Naves move em face de Banco Pan S.A., ambos qualificados nos autos.
Prevê o art. 321 do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Conforme relatado, a requerente deixou de emendar de forma completa a inicial quando determinado, tendo em vista que não juntou qualquer comprovação de recebimento da notificação por parte do banco réu, conforme determinado às fls. 31/32.
Ressalta-se que, embora intimada para sanar o vício, o demandante deixou de anexar o aludido documento, que é indispensável à propositura da ação.
Veja-se o entendimento firmado em recurso repetitivo n. 1.349.453/MS, pelo STJ: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido.
No mesmo sentido decidiu o E.TJMS: APELAÇÃO CÍVEL (AUTORA) - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DOCUMENTOS - NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA AJUIZAMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO - TEMA 648 DO STJ - SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando-se que a parte autora não comprovou de forma satisfatória ter formulado prévio requerimento administrativo para fins de exibição de documentos, conforme entendimento firmado em recurso repetitivo n. 1.349.453/MS (Tema 648), não há falar na reforma da sentença que indeferiu a petição inicial. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0803615-83.2022.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Sideni Soncini Pimentel, j: 31/10/2023, p: 06/11/2023) Ante o exposto, com fulcro no art. 485, I, e no art. 321, parágrafo único, ambos do CPC, indefiro a petição inicial e, via de consequência, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito.
Eventuais custas ficarão à cargo da parte autora, ressalvada a hipótese da isenção nos termos do art. 98, caput, do CPC, referindo-se a Assistência Judiciária Gratuita e ante o teor da declaração de hipossuficiência de fl. 27, defiro-lhe, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Sem honorários, pois sem lide.
Decorrido o prazo recursal, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/07/2024 20:07
Publicado ato_publicado em 23/07/2024.
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23/07/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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22/07/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
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22/07/2024 07:44
Emissão da Relação
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17/07/2024 20:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/07/2024 20:30
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 20:29
Registro de Sentença
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17/07/2024 20:29
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
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04/07/2024 21:32
Conclusos para decisão
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01/07/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 21:21
Prazo em Curso
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29/05/2024 20:09
Publicado ato_publicado em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0831805-85.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Josué Augusto Nimbú - Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas com Pedido Liminar movida por Josué Augusto Nimbú em face de Agibank Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, ambos devidamente qualificados.
O caput do art. 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo de controvérsia repetitiva, de fato, decidiu que "a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." (REsp 1.349.453/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 02/02/2015).
Ou seja, a propositura da ação de exibição de documentos é permitida, desde que haja a prova de que fora feito pedido administrativo prévio junto à instituição financeira, de modo a evidenciar o interesse de agir do consumidor. É o que diz o E.
TJSP: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - (...) Apelante que não se desincumbiu de comprovar que efetuou prévia e regular solicitação extrajudicialmente - Notificação extrajudicial sem a prova de que ela tenha sido instruída com a necessária procuração "ad negotia" e o pagamento da respectiva taxa - Entendimento fixado no REsp 1.349.353-MS, na forma de recurso repetitivo, acerca das condições de admissibilidade da cautelar em questão (pedido prévio, prazo razoável, recolhimento das tarifas para a expedição do documento pretendido e negativa de oferecimento pela instituição financeira) - Interpretação pretoriana não atendida - Inadequação da via eleita - Falta de interesse de agir manifesta - Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1015274-07.2020.8.26.0577; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2021; Data de Registro: 24/02/2021).
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - Pretensão de exibição de documento bancário (extratos de conta PIS/PASEP) - Sentença de procedência - Insurgência do réu - Cabimento - Hipótese em que, diante dos elementos carreados aos autos, não se pode afirmar com segurança que o requerido tenha se negado a fornecer os documentos extrajudicialmente - Ademais, é certo que a autora não demonstrou o recolhimento da tarifa correspondente ao custo de fornecimento da documentação pela instituição financeira - Requisitos fixados pelo C.
Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia - Ônus sucumbenciais carreados à autora, em razão do princípio da causalidade - RECURSO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1005363-75.2019.8.26.0198; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franco da Rocha -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022).
Assim, no caso em apreço, conforme o entendimento do E.
STJ em sede de recurso repetitivo, a parte autora deverá juntar a comprovação do recebimento da notificação pelo banco réu, eis que acostou aos autos apenas o extrato de envio do e-mail à instituição financeira às fls. 28/29, sem a respectiva confirmação de recebimento.
Assim, para fins de comprovar o interesse de agir, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze dias), juntar o requerimento administrativo devidamente recebido pelo banco réu (com a comprovação do recebimento), sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, Parágrafo Único do CPC.
Após, venham os autos conclusos na fila de urgências para demais deliberações. -
28/05/2024 16:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/05/2024 15:40
Emissão da Relação
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28/05/2024 15:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/05/2024 15:20
Proferida decisão interlocutória
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28/05/2024 09:51
Conclusos para decisão
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28/05/2024 08:31
Informação do Sistema
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28/05/2024 08:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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28/05/2024 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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