TJMS - 0831021-11.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 07:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/05/2025 17:05
Juntada de Petição de tipo
-
28/05/2025 07:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Luis Xavier Machado (OAB 7676/MS), Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS) Processo 0831021-11.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Stephanie Gomes da Silva Leite - Réu: Oi Móvel S.A. - Intimação da parte requerente para manifestação acerca da petição e documentos de f. 221-231. -
27/05/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 17:28
Juntada de Petição de tipo
-
08/05/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 08:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Luis Xavier Machado (OAB 7676/MS) Processo 0831021-11.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Oi Móvel S.A. - DETERMINAÇÕES Com base no art. 370 do CPC, INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, JUNTE aos autos cópia integral do contrato que justifica a cobrança descrita na petição inicial, sob pena de arcar com os efeitos da não produção de prova. -
24/04/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 17:49
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:49
Decisão ou Despacho
-
12/03/2025 08:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/02/2025 11:40
Juntada de Petição de tipo
-
24/02/2025 13:53
Juntada de Petição de tipo
-
21/02/2025 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/02/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 14:18
Recebidos os autos
-
20/02/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 03:00
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 00:31
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 12:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/10/2024 14:03
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/10/2024 14:03
de Conciliação
-
09/10/2024 11:31
Juntada de Petição de tipo
-
09/10/2024 11:10
Juntada de Petição de tipo
-
18/09/2024 17:28
Juntada de Petição de tipo
-
16/09/2024 12:20
Juntada de Petição de tipo
-
11/09/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 16:35
Juntada de Petição de tipo
-
30/08/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/08/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 16:54
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 15:10
Expedição de tipo de documento.
-
29/08/2024 13:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/08/2024 13:50
Expedição de tipo de documento.
-
29/08/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS) Processo 0831021-11.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Stephanie Gomes da Silva Leite - Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais que Stephanie Gomes da Silva Leite move em face de Oi Móvel S.A., ambos qualificados nos autos.
Da Justiça Gratuita Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC, uma vez que, diante da declaração de hipossuficiência de f. 30 e carteira de trabalho de f. 31/37, não há motivos ou elementos para desconsiderar as alegações postas na exordial no sentido de que a requerente não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento.
Anote-se.
Da Inversão do Ônus da Prova Como a relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, da maneira que preceituam os arts. 2 e 3, § 2º, do CDC, tem-se que é perfeitamente aplicável, na demanda em análise, o instituto da inversão do ônus da prova, prestigiado no art. 6º, VIII, do CDC, porque presentes os pressupostos autorizadores, que é a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das inferências que compõem a inicial, o que impõe à ré o dever de colacionar aos autos, no prazo da contestação, documentos que demonstrem que os fatos não se deram da maneira como narrados na exordial.
Ressalta-se que eventual dano moral deverá ser demonstrado pela parte autora.
Diante do exposto, DEFIRO a inversão do ônus da prova, o que faço com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Da Tutela de Urgência Para a concessão da tutela de urgência em voga, deverão ser observados os requisitos indicados no artigo 300 do Código de Processo Civil em vigência (Lei 13.105/2015), quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o risco ao resultado útil do processo.
Não obstante a argumentação arraigada, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado.
Isto porque, embora a autora tenha aduzido que teve seu nome negativado pelos órgãos de proteção ao crédito, não comprovou tal alegação, eis que deixou de juntar o extrato oficial do Serasa, com sua identificação completa, origem e data de consulta.
Ressalta-se que as capturas de tela de f. 28/29 representam apenas supostas cobranças/propostas de renegociação, mas não consubstanciam documento oficial expedido pelos órgãos de restrição ao crédito, não sendo aptos, portanto, a autorizar a concessão da medida pleiteada.
A respeito do tema, colhe-se do seguinte precedente do TJSP: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (bancários).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
PRETENSÃO DE VER DECLARADA INEXIGÍVEL DÍVIDA PRESCRITA.
INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NA PLATAFORMA DIGITAL" SERASA LIMPA NOME ".
REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA, PARA IMEDIATA EXCLUSÃO DE SEU NOME DAQUELE CADASTRO.
INDEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS AO DEFERIMENTO DA MEDIDA URGENTE.
Não há evidência de que o nome do autor tenha sido negativado, mas apenas de que houve o lançamento do débito na plataforma digital" Serasa Limpa Nome ", o que, em princípio, não traz prejuízo ao consumidor, diante da publicidade restrita.
Essa circunstância impede reconhecer o perigo da demora.
Outrossim, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, uma vez que, em tese, a simples cobrançaextrajudicial de dívida, embora prescrita, não é ilegal.
Agravo não provido."(Agravo de Instrumento nº 2240536-06.2021.8.26.0000, relatora a Desembargadora SANDRA GALHARDO ESTEVE, julgado em 07/12/2021).
Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada em exordial.
Do Prosseguimento do Feito Designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, a ser realizada pela equipe do CEJUSC, fica desde já, deferida a participação na audiência de modo virtual, caso as partes assim requererem, com fulcro no art. 1º, § 2º, VI, da portaria nº 2.805/2023.
Cite-se a ré com antecedência mínima de vinte (20) dias, e intime-se a autora, através de seu advogado, acerca da audiência designada, como determina o art. 334, § 3º, do Cód. cit., advertindo-os de que, deixando injustificadamente de comparecer à audiência, sua ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Não obtida a conciliação ou quando qualquer parte não comparecer ao ato, a ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos dos arts. 335, I, e 344 do CPC.
As partes comparecerão pessoalmente à audiência devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para negociar e transigir (Cód. cit., art. 334, § § 9º e 10º).
Caso a requerida não possua interesse na realização da referida audiência, deverá manifestar o seu desinteresse através de petição nos autos, com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º), hipótese na qual deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, I, do CPC, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC.
Apresentada a contestação, retornem os autos conclusos.
Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sesão de Concilação - Art. 34 CPC/2015 Data: 09/10/2024 Hora 14:0 Local: CEJUSC-TJ Situacão: Pendente -
15/08/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/08/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 11:55
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/08/2024 11:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/08/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 13:57
Expedição de tipo de documento.
-
26/07/2024 13:57
de Instrução e Julgamento
-
26/07/2024 13:00
Juntada de Petição de tipo
-
25/07/2024 16:50
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:50
Decisão ou Despacho
-
24/07/2024 16:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/07/2024 14:34
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:34
Transferência de Processo - Saída
-
22/07/2024 13:56
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 18:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/07/2024 12:34
Juntada de tipo de documento
-
16/07/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 18:46
Expedição de tipo de documento.
-
10/07/2024 15:09
Remetidos os Autos para destino.
-
10/07/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/06/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 17:27
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:27
Suscitado Conflito de Competência
-
04/06/2024 18:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/06/2024 15:49
Remetidos os Autos para destino.
-
03/06/2024 15:49
Remetidos os Autos para destino.
-
03/06/2024 12:09
Remetidos os Autos para destino.
-
29/05/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/05/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS) Processo 0831021-11.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Stephanie Gomes da Silva Leite - Em consulta ao SAJ, constatou-se a existência de outra ação relacionada à remoção do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, bem como à baixa de débitos, ambas referentes a mesma causa de pedir e mesma parte ré, portanto, conexas por prejudicialidade.
Em sendo assim, verifica-se que os autos n.º 0817015-96.2024.8.12.0001 foram distribuídos anteriormente perante o juízo da 10ª Vara Cível desta Comarca, observa-se que fora distribuído no dia 15/03/2024, ao passo que o presente feito fora distribuído no dia 23/05/2024.
Ao dispor sobre conexão de ações, o art. 55, caput, §1º e §3º, Código de Processo Civil prevê o seguinte: "Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Logo, mesmo considerando aqueles autos tratarem de tutela cautelar antecedente pleiteando a apresentação de documentos, a presente ação declaratória de inexistência de débito versa sobre o mesmo débito, vez que, compulsando ambos os feitos, verifica-se que, as capturas de tela do que parece ser um aplicativo do serasa destinadas a demonstrar a negativação são as mesmas nos dois processos, neste às fls. 28/29 e naquele às fls. 15/16, no valor R$ 10,48.
Em sendo assim, resta ainda nítido o risco de prolação de decisões conflitantes, vez que os feitos são semelhantes na causa de pedir, situação prevista pelo §3º, do art. 55 e que faz necessário o julgamento conjunto dos feitos.
O escopo da norma é buscar o julgamento simultâneo para evitar decisões conflitantes a respeito da mesma matéria, o que poderia ocorrer caso os feitos fossem decididos separadamente. É evidente que as demandas são conexas, vinculando a mesma causa de pedir e parte passiva, com modificação apenas dos pedidos, sendo certo que a tramitação em separado poderá implicar risco de decisões conflitantes, recomendando-se, portanto, o julgamento conjunto, na forma do art. 55, caput, §1º e §3º, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, o primeiro feito distribuído nesta Comarca é o de nº 0817015-96.2024.8.12.0001, o qual foi distribuído no dia 15/03/2024, perante o juízo da 10ª Vara Cível, ao passo que o presente feito fora distribuído no dia 23/05/2024.
Em sendo assim, por decorrência da regra de prevenção contida no art. 59 do Código de Processo Civil, aquele juízo é o competente para julgar o feito.
Ante ao exposto, com fundamento no art. 55 do Código de Processo Civil, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o feito, declinando-a em favor do juízo da 10ª Vara Cível Residual desta Comarca.
Anote-se na distribuição. -
28/05/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 16:47
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:47
Decisão ou Despacho
-
23/05/2024 17:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/05/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 14:52
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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