TJMS - 0816258-07.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 14:11
Transitado em Julgado em #{data}
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21/06/2024 01:14
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2024 02:01
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 13:10
INCONSISTENTE
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10/06/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 13:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/06/2024 01:49
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816258-07.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Inacia Rivas Lopez Mesa Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Érico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) Perito: Raul Grigoletti EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO - TERMO FINAL SUJEITO À AVALIAÇÃO FUTURA - DESCABIMENTO DE CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sendo a incapacidade laborativa da autora parcial e temporária, faz ela jus ao benefício previdenciário de auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, não havendo que se falar, entretanto, em conversão do benefício em aposentadoria por invalidez ou em auxílio-acidente, estando ausentes os requisitos exigidos nos artigos 42 e 86 da Lei nº 8.213/91.
Em relação ao termo inicial do benefício, deve ser fixado a partir da data em que o requerimento administrativo foi negado ou quando seu pagamento foi indevidamente cessado.
A data para cessar o benefício de auxílio-doença acidentário depende de futura avaliação pericial.
Recurso conhecido e parcialmente provido A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
07/06/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 16:54
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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06/06/2024 02:35
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816258-07.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Inacia Rivas Lopez Mesa Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Érico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) Perito: Raul Grigoletti Julgamento Virtual Iniciado -
05/06/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 17:15
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/06/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/06/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 15:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/06/2024 02:46
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/06/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:36
Distribuído por sorteio
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03/06/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 12:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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