TJMS - 1408925-53.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 13:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/07/2024 07:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/07/2024 07:17
Transitado em Julgado em #{data}
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05/07/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 11:36
INCONSISTENTE
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05/07/2024 02:35
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1408925-53.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Embargado: Gustavo Spolon Cavalini Junqueira Advogado: Juliano da Cunha Miranda (OAB: 11555/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - VÍCIOS INEXISTENTES - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO - NÃO CABIMENTO - RECURSO REJEITADO.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
04/07/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 08:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2024 02:52
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1408925-53.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Embargado: Gustavo Spolon Cavalini Junqueira Advogado: Juliano da Cunha Miranda (OAB: 11555/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
03/07/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 08:46
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/07/2024 02:00
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 02:00
INCONSISTENTE
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03/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/07/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 13:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/07/2024 13:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/07/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408925-53.2024.8.12.0000 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravado: Gustavo Spolon Cavalini Junqueira Advogado: Juliano da Cunha Miranda (OAB: 11555/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS VALORES APRESENTADOS NA PERÍCIA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO PELO CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - PARTES DEVIDAMENTE INTIMADAS PARA IMPUGNAR O LAUDO PERICIAL - APRESENTAÇÃO DOS COMPLEMENTOS PELO PERITO - APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO - PROCEDIMENTO ACERTIVO DO EXPERTO - APLICAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONFORME ESTABELECIDO NO TÍTULO JUDICIAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não há se falar em cerceamento de defesa, pois as partes foram devidamente intimadas para impugnar o laudo pericial e o experto apresentou os esclarecimentos pertinentes.
A discordância da parte com a conclusão do perito não é suficiente para anular o trabalho da perícia ou caracterizar violação ao direito de defesa.
Estando o laudo pericial de acordo com o que restou estabelecido no título judicial, deve ser mantida a decisão que o homologou.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/06/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408925-53.2024.8.12.0000 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravado: Gustavo Spolon Cavalini Junqueira Advogado: Juliano da Cunha Miranda (OAB: 11555/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
12/06/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408925-53.2024.8.12.0000 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravado: Gustavo Spolon Cavalini Junqueira Advogado: Juliano da Cunha Miranda (OAB: 11555/MS) Diante do exposto, presentes os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, recebo-o apenas em seu efeito devolutivo, por não vislumbrar as hipóteses constantes no artigo 995, parágrafo único, do CPC.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta ao recurso interposto, conforme dispõe o art. 1.019, II, do CPC.
P.I.C.-se.
Campo Grande, 7 de junho de 2024 Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Relator -
05/06/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408925-53.2024.8.12.0000 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravado: Gustavo Spolon Cavalini Junqueira Advogado: Juliano da Cunha Miranda (OAB: 11555/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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