TJMS - 0823478-86.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Marcel Henry Batista de Arruda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:30
Baixa Definitiva
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15/07/2025 16:10
Transitado em Julgado em "data"
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29/06/2025 20:28
Confirmada
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29/06/2025 20:28
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 19:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/06/2025 19:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/06/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 14:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/06/2025 06:50
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 00:01
Publicação
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02/06/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 15:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/06/2025 15:11
Não-Provimento
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31/05/2025 00:48
Confirmada
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29/05/2025 18:26
Inclusão em pauta
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29/05/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 13:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/05/2025 17:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/05/2025 17:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/05/2025 01:23
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 19:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/05/2025 19:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/05/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 05:50
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 00:01
Publicação
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15/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0823478-86.2022.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Embargante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Embargado: Zacarias Pereira da Silva Advogado: Fabio Santos da Silva (OAB: 23811/MS) Visto.
Compulsando os autos, verifico que a parte Embargada não foi intimada para apresentar contrarrazões aos Embargos apresentados.
Assim, visando evitar possíveis nulidades por cerceamento de defesa, determino a intimação da parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, faça-se nova conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/05/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 15:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/05/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 13:17
Expedida/certificada
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13/05/2025 04:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/05/2025 04:08
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 00:01
Publicação
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12/05/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 12:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/05/2025 12:13
Expedição de "tipo de documento".
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12/05/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0823478-86.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Recorrente: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Zacarias Pereira da Silva Advogado: Fabio Santos da Silva (OAB: 23811/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE ANULAÇÃO/NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO c/c TUTELA DE URGÊNCIA - CASSAÇÃO E CANCELAMENTO DE CNH - APLICAÇÃO INCORRETA DA RESOLUÇÃO 182/2005 DO CONTRAN - INADEQUAÇÃO DA NORMA AOS HIPÓTESES PREVISTAS NO CTB - NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS contra sentença que julgou procedente a Ação de Anulação/Nulidade de Processo Administrativo c.c.
Tutela de Urgência" ajuizada por Zacarias Pereira da Silva, declarando a nulidade do Processo deCassação e Cancelamento de CNH nº 029886/2013, bem como das penalidades dele decorrentes.
Em suas razões recursais, o DETRAN/MS sustenta a regularidade do procedimento administrativo, defendendo a validade da notificação bem como a devida observância das normas aplicáveis ao caso.
Não lhe assiste razão.
Explico.
No caso, verifica-se à inadequação da norma utilizada no procedimento administrativo.
Conforme consignado nos autos, a cassação da Permissão para Dirigir do autor foi fundamentada na Resolução 182/2005 do Contran, a qual não se aplica às hipóteses descritas nos §§3º e 4º do artigo 148 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), conforme expressamente determinado pelo parágrafo único do artigo 1º da mencionada resolução.
Dessa forma, houve evidente erro na aplicação da norma, o que compromete a validade do ato administrativo impugnado.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 487, inciso I, prevê que o julgamento de mérito pode se dar com base no reconhecimento da nulidade do ato impugnado, o que foi corretamente decidido pelo juízo de origem.
Além disso, nos termos do artigo 490 do CPC, a decisão deve considerar a fundamentação como parte essencial do julgamento, o que foi devidamente observado na sentença recorrida.
Diante do exposto, evidenciada a nulidade do processo administrativo de cassação da CNH nº 029886/2013, seja pela ausência de notificação válida, seja pela inadequação da norma aplicada ao caso, voto no sentido de negar provimento ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Sem custas processuais, a teor do disposto no art. 24, I, da Lei n. 3.779 de 11/11/2009.
Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes no importe de 10% do valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa. -
03/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0823478-86.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Recorrente: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Zacarias Pereira da Silva Advogado: Fabio Santos da Silva (OAB: 23811/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/05/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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