TJMS - 0800883-26.2022.8.12.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 10:37
Transitado em Julgado em #{data}
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10/10/2024 09:59
Recebidos os autos
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10/10/2024 09:59
Confirmada a intimação eletrônica
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03/10/2024 22:12
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 14:51
INCONSISTENTE
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03/10/2024 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/10/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800883-26.2022.8.12.0003 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bela Vista Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Apelada: Cibele Souza Castro Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - SERVIDOR ESTADUAL - PROFESSOR - CONTRATO TEMPORÁRIO COM SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - NULIDADE - PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO QUE NÃO LEGITIMA A CONTRATAÇÃO DESVIRTUADA - RECOLHIMENTO DO FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021 - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.
As renovações sucessivas de contratos de trabalho por tempo determinado violam o disposto no inciso IX do art. 37, da Constituição Federal, ainda mais quando não se comprova a situação de excepcional interesse público.
A realização de processo seletivo, para constituição de banco reserva, para atender a situações de substitução de professores da rede Estadual de Ensino, não legitima tais contratações, uma vez que além do caráter temporário da medida, deve sempre ser justificada pelo excepcional interesse público.
Reconhecida a nulidade da contratação, torna-se devido o recolhimento do FGTS, conforme entendimento pacificado das Cortes Superiores.
A correção monetária dos valores devidos deve se dar, a partir da Emenda constitucional n. 113/2021, pela taxa SELIC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade conheceram e negaram provimento ao recurso voluntário interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul e conheceram da remessa necessária e reformaram parcialmente a decisão do primeiro grau, nos termos do voto do relator. -
02/10/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 03:28
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/10/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800883-26.2022.8.12.0003 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bela Vista Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Apelada: Cibele Souza Castro Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/09/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 18:48
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/09/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 11:09
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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10/06/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2024 01:03
Confirmada a intimação eletrônica
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08/06/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 01:55
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 01:55
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 01:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/05/2024 01:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/05/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800883-26.2022.8.12.0003 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bela Vista Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Apelada: Cibele Souza Castro Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/05/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/05/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 14:13
Conclusos para decisão
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27/05/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:13
Distribuído por sorteio
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27/05/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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