TJMS - 0800140-81.2020.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 09:43
Transitado em Julgado em #{data}
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03/06/2024 22:12
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 14:09
INCONSISTENTE
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03/06/2024 01:21
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800140-81.2020.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Jeovane Tobias Ruiz Advogado: Roberio Rodrigues de Castro (OAB: 25736A/MS) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Interessado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE - TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM - LEGALIDADE - SEGURO - CONTRATAÇÃO EXPRESSA - JULGAMENTO CONFORME PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se, no presente recurso: a) a eventual abusividade dos juros remuneratórios contratados; b) a ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias. 2.
Não havendo significativa discrepância entre o índice pactuado a título de juros remuneratórios e a média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, desautoriza-se a revisão do contrato.
Precedente Qualificado do STJ.. 3.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve ser pactuada de forma expressa e clara, bastando, todavia, para essa finalidade, a previsão no contrato de juros anuais em percentual superior ao duodécuplo do índice mensal.
Precedente Qualificado do STJ.. 4. É válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com a Avaliação de bem, Cadastro e com o Registro do contrato, ressalvadas: a) a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e b) a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Precedente Qualificado do STJ. 5.
A cláusula que previu a cobrança de seguro, subscrita pelo autor-apelante, acompanhada da assinatura de autônomo Termo de Adesão a Seguro, atende ao que exigem, v.g., o art. 6º, inc.
III, e o art. 54, § 4º, ambos da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), não se afigurando, portanto, ilegal. 6. É possível a aplicação da Tabela Price aos contratos de financiamento bancário, desde que a atualização do saldo devedor seja precedida de sua amortização em face do pagamento da prestação e sua utilização, por si só, não configura abusividade. 7.
Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/05/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 10:15
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/05/2024 06:17
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/05/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 15:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/05/2024 01:33
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 01:33
INCONSISTENTE
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17/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 15:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/05/2024 15:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/05/2024 15:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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16/05/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 13:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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