TJMS - 0802045-06.2021.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 13:08
INCONSISTENTE
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20/06/2024 02:04
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802045-06.2021.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Maria de Lourdes de Oliveira Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS DE IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADAS - MÉRITO - DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE REQUERIDA - IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO SUB JUDICE - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - IMPRESCINDIBILIDADE DE AMPLA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS QUE DEVE SER ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Embora a suspensão obste o exercício da advocacia, não impede a outorga de substabelecimento a outro, apto ao exercício da atividade, pois o substabelecimento não configura atividade privativa de advogado.
Preliminar contrarrecursal rejeitada.
II - Não há ofensa ao princípio dadialeticidade, porquanto se verifica que as razões da peça recursal são suficientes para atacar minimamente os fundamentos da decisão recorrida.
Preliminar contrarrecursal afastada.
III - No caso dos autos, é evidente a necessidade de realização de perícia grafotécnica, para aferir se a assinatura constante nos documentos apresentados pelo banco requerido é, de fato, da parte autora, de modo que a sentença recorrida deve ser declarada insubsistente, devendo os autos retornarem à origem, para o correto deslinde da controvérsia, com a realização da prova pericial requerida (f. 166-169).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
19/06/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 10:27
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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18/06/2024 03:55
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802045-06.2021.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Maria de Lourdes de Oliveira Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
17/06/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 10:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/06/2024 13:23
Conclusos para decisão
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06/06/2024 11:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
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06/06/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 03:16
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802045-06.2021.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Maria de Lourdes de Oliveira Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Vistos.
Em respeito ao disposto nos arts. 9º e 10, ambos do CPC/15, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se acerca das preliminares arguidas nas contrarrazões (f. 255-273).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para ulteriores deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/06/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 09:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/06/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 01:24
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 01:24
INCONSISTENTE
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04/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802045-06.2021.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Maria de Lourdes de Oliveira Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/06/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 10:27
Conclusos para decisão
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03/06/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:27
Distribuído por sorteio
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03/06/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 14:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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