TJMS - 0808960-64.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 10:35
Transitado em Julgado em #{data}
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13/07/2024 01:20
Recebidos os autos
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13/07/2024 01:20
Confirmada a intimação eletrônica
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13/07/2024 01:20
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 12:31
INCONSISTENTE
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02/07/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 12:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/07/2024 04:19
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808960-64.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Sirion Cardinal dos Santos Advogado: Felipe Gonçalves Calvoso (OAB: 24118/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Suleimar Sousa Schröder Rosa (OAB: 7548/MS) Perita: Ana Caroline Militão Ferro EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AFASTADA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOALCONSIGNADO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA - CONSTATAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO ADSTRITO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS - DATA DO DESCONTO INDEVIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nesse contexto, conforme se extrai dos autos, quanto ao argumento de ausência de interesse de agir do Autor, porque possivelmente ele não teria conhecimento sobre o ajuizamento da presente ação em seu nome, tendo em vista a multiplicidade de ações ajuizadas, com o mesmo pedido e causa de pedir, observa-se que, a princípio, não há qualquer irregularidade na procuração outorgada às fls. 17, a qual encontrava-se atualizada na data da propositura da Ação e devidamente acompanhada dos documentos pessoais do Autor e comprovante de residência.
Ademais, o interesse de agir se evidencia quando estiver presente o trinômio necessidade-utilidade-adequação, ou seja, quando há necessidade da intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido, quando o processo se afigura útil para tal fim, bem como quando o instrumento é o adequado para propiciar o resultado almejado.
No caso, analisando as razões recursais, é possível extrair o suficiente contraste proposto em face da sentença, o que cumpre a mencionada exigência legal e impõe o conhecimento do recurso, devendo ser afastada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade.
Tratando-se de contrato emitido de forma fraudulenta, cuja inautenticidade de assinatura fora constatada em perícia grafotécnica, tem-se por correta a declaração de inexistência de relação jurídica e de débito entre as partes no tocante ao contrato em questão, assim como também fica clara a obrigação do Banco Apelante em indenizar a parte Apelada pelos problemas que causou.
Valor da indenização a título de danos morais fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, perfazendo um valor justo, proporcional à reprovabilidade da conduta ilícita da instituição financeira Apelante, atendendo ainda ao caráter pedagógico-punitivo do dano moral.
Os juros moratórios incidem a partir do indevido desconto, como fixado na sentença objurgada, a teor do disposto na Súmula nº 54, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
A correção monetária se dará pelo IGPM, por ser o indexador que melhor reflete a inflação do período, conforme precedentes desta Corte.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/07/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 15:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/06/2024 03:04
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 12:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/06/2024 01:36
Confirmada a intimação eletrônica
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15/06/2024 01:36
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 13:26
Conclusos para decisão
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10/06/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 01:18
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 01:17
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 01:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/06/2024 01:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808960-64.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Sirion Cardinal dos Santos Advogado: Felipe Gonçalves Calvoso (OAB: 24118/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Suleimar Sousa Schröder Rosa (OAB: 7548/MS) Perita: Ana Caroline Militão Ferro Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/06/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 15:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/06/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 10:13
Conclusos para decisão
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03/06/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:13
Distribuído por sorteio
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03/06/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 19:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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