TJMS - 8003577-93.2022.8.12.0800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 07:53
Transitado em Julgado em #{data}
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12/06/2024 14:24
INCONSISTENTE
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12/06/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 8003577-93.2022.8.12.0800 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Ladimarcia Aparecida Sanches Advogado: Rafael Sanches Durães (OAB: 22225/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
DANOS MORAIS - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO ATRAVÉS DA FATURA - EMPRESA CONCESSIONÁRIA QUE AGIU NO REGULAR EXERCÍCIO DO SEU DIREITO - DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO - AUTORA QUE ALTERA A VERDADE DOS FATOS E UTILIZA DO PROCESSO PARA CONSEGUIR OBJETIVO ILEGAL - IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.412.433/RS, assentou entendimento no sentido de que "com relação a débitos de consumo regular de energia elétrica, em que ocorre simples mora do consumidor, a jurisprudência do STJ está sedimentada no sentido de que é lícito o corte administrativo do serviço, se houver aviso prévio da suspensão." Considerando que estava a autora em mora com as faturas de outubro, novembro e dezembro/2022 e que a Energisa procedeu com a sua regular notificação em novembro/2022 através da fatura, agiu ela no regular exercício do seu direito em realizar a suspensão do fornecimento em 22/12/22, não havendo que falar em indenização por danos morais.
A autora/apelada, além de alterar a verdade dos fatos, utilizou do processo para conseguir objetivo ilegal, incorrendo, portanto, em litigância de má-fé.
Recurso conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com imposição de multa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
11/06/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 03:02
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 8003577-93.2022.8.12.0800 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Ladimarcia Aparecida Sanches Advogado: Rafael Sanches Durães (OAB: 22225/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
10/06/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 17:31
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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10/06/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 10:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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31/05/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 01:49
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 01:49
INCONSISTENTE
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28/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 8003577-93.2022.8.12.0800 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Ladimarcia Aparecida Sanches Advogado: Rafael Sanches Durães (OAB: 22225/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/05/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/05/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 12:46
Conclusos para decisão
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27/05/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:46
Distribuído por sorteio
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27/05/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 21:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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