TJMS - 2000433-23.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 13:49
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 08:39
Expedição de Ofício.
-
25/09/2024 08:06
Transitado em Julgado em #{data}
-
13/08/2024 01:18
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 01:34
Confirmada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 01:34
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2024 01:05
Recebidos os autos
-
10/08/2024 01:05
Confirmada a intimação eletrônica
-
10/08/2024 01:05
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 11:04
INCONSISTENTE
-
02/08/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 11:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/08/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/08/2024 01:49
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2000433-23.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) Embargado: Daniel Tavares da Silva Advogado: Arthur Andrade Coldibelli Francisco (OAB: 16303/MS) Interessado: Município de Sidrolândia Proc.
Município: Matheus de Carvalho Ferreira (OAB: 26998/MS) Interessado: Instituto Brasileiro de Estudos Cientificos IBEC Brasil EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - MERO INCONFORMISMO - EMBARGOS REJEITADOS.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo Colegiado, com cujo resultado não se conforma.
A alegação de supressão de instância não encontra respaldo por meio do recurso oposto, porquanto é via inadequada para o reclamo, tampouco reflete a realidade dos autos.
Não evidenciado o intuito protelatório da parte ao opor embargos de declaração contra sentença, incabível a aplicação da multa prevista no art. 1026, §2º do CPC.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
31/07/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 13:51
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2024 03:53
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/07/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 13:52
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
30/07/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/07/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 12:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/07/2024 06:25
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 06:25
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 06:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/07/2024 06:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2000433-23.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) Embargado: Daniel Tavares da Silva Advogado: Arthur Andrade Coldibelli Francisco (OAB: 16303/MS) Interessado: Município de Sidrolândia Proc.
Município: Matheus de Carvalho Ferreira (OAB: 26998/MS) Interessado: Instituto Brasileiro de Estudos Cientificos IBEC Brasil Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/07/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000433-23.2024.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Agravado: Daniel Tavares da Silva Advogado: Arthur Andrade Coldibelli Francisco (OAB: 16303/MS) Interessado: Município de Sidrolândia Proc.
Município: Matheus de Carvalho Ferreira (OAB: 26998/MS) Interessado: Instituto Brasileiro de Estudos Cientificos IBEC Brasil EMENTA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AGRAVANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PERÍCIA TÉCNICA - DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO SINGULAR - RATEIO DO MONTANTE ENTRE AS PARTES - ART. 95, CAPUT, DO CPC - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tratando-se de produção de prova pericial determinada de ofício pelo juízo singular, os honorários periciais serão rateados pelos litigantes, conforme dispõe o artigo 95, caput, do CPC.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
01/07/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000433-23.2024.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Agravado: Daniel Tavares da Silva Advogado: Arthur Andrade Coldibelli Francisco (OAB: 16303/MS) Interessado: Município de Sidrolândia Proc.
Município: Matheus de Carvalho Ferreira (OAB: 26998/MS) Interessado: Instituto Brasileiro de Estudos Cientificos IBEC Brasil Julgamento Virtual Iniciado -
27/05/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000433-23.2024.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Agravado: Daniel Tavares da Silva Advogado: Arthur Andrade Coldibelli Francisco (OAB: 16303/MS) Interessado: Município de Sidrolândia Proc.
Município: Matheus de Carvalho Ferreira (OAB: 26998/MS) Interessado: Instituto Brasileiro de Estudos Cientificos IBEC Brasil Logo, impõe-se indeferir a atribuição do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, todavia, admito o processamento do recurso e recebo-o no efeito devolutivo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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