TJMS - 0808522-04.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 09:22
Juntada de tipo de documento
-
09/04/2025 09:22
Juntada de tipo de documento
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09/04/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 09:22
Juntada de tipo de documento
-
09/04/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 09:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/04/2025 09:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/04/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 09:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/04/2025 09:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/04/2025 09:10
Juntada de tipo de documento
-
09/04/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 09:10
Juntada de tipo de documento
-
09/04/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 09:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/04/2025 09:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/04/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 08:56
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/04/2025 08:56
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/04/2025 08:56
Juntada de tipo de documento
-
09/04/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 08:56
Juntada de tipo de documento
-
09/04/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 08:56
Juntada de tipo de documento
-
09/04/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 08:56
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/04/2025 08:56
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/04/2025 07:38
Baixa Definitiva
-
04/04/2025 12:40
Baixa Definitiva
-
04/04/2025 12:40
Certidão Cartorária
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0808522-04.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Cristina de Souza Fernandes Advogado: Robson Gusmao Nunes (OAB: 15863/MS) Interessado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Não obstante tenham os autos retornado conclusos, cumpre esclarecer que a jurisdição desta Vice-Presidência esgotou-se com a decisão de negativa de seguimento do Recurso Extraordinário às f. 34-44.
Portanto, não há mais deliberações a serem realizadas neste sequencial.
I.C. -
11/03/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 02:12
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 15:15
Expedição de "tipo de documento".
-
16/02/2025 19:49
Confirmada
-
14/02/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 15:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/02/2025 15:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/02/2025 02:35
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 00:01
Publicação
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0808522-04.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravada: Cristina de Souza Fernandes Advogado: Robson Gusmao Nunes (OAB: 15863/MS) Interessado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM ATENÇÃO AO TEMA 1234 DO STF - MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO MAS COM REGISTRO NA ANVISA - ADVENTO DA TESE FIXADA NO TEMA 1234 DO STF - INCIDÊNCIA - CONSONÂNCIA - MODULAÇÃO REALIZADA PELO STF PARA FINS DE APLICAR AS NOVAS REGRAS DE COMPETÊNCIA SOMENTE AOS PROCESSOS AJUIZADOS APÓS A PUBLICAÇÃO DO JULGADO - PRETENSÃO DE DISTINGUISHING PARA OS CASOS NÃO SENTENCIADOS ATÉ 17 DE ABRIL DE 2023 - REJEITADA - PROCESSOS EM CURSO DEVEM CONTINUAR ONDE ESTÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I) O STF julgou o RE 1366243, relativo ao Tema 1234 de Repercussão Geral, estabelecendo regras de competência para o processamento e julgamento de demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, modulando os efeitos de sua decisão para fins de que "somente se apliquem aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico.
Assim, as novas regras de competência só se aplicarão aos processos ajuizados após a publicação do julgamento.
II) As ações já ajuizadas e os processos em curso que versem sobre o fornecimento dos medicamentos aludidos devem continuar onde estão e serem julgados pelo Juízo Estadual ou Federal perante o qual se iniciaram, ainda que, nos termos do que restou decidido, a obrigação de custeio do fármaco seja da União, hipótese em que, caso haja condenação do Estado e/ou do Município, estes serão ressarcidos administrativamente, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS), conforme item 3.3 da tese estabelecida.
III) Apesar de determinar que os feitos ajuizados até o julgamento deverão atender os efeitos da cautelar deferida e homologada pelo Plenário do STF, o julgado também foi claro no sentido de que os processos devem ser mantidos "onde estiverem tramitando, sem deslocamento de competência (sendo vedado suscitar conflito negativo de competência)." IV) Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
13/02/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 17:55
Não-Provimento
-
06/02/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 15:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
05/02/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
05/02/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
28/01/2025 00:01
Publicação
-
27/01/2025 14:55
Inclusão em pauta
-
27/01/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 12:59
Inclusão em Pauta
-
26/01/2025 13:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
07/01/2025 18:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/12/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 20:11
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 16:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/11/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 01:22
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 10:00
Expedição de "tipo de documento".
-
21/10/2024 02:40
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 01:42
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 01:42
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 01:41
Expedida/Certificada
-
21/10/2024 01:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/10/2024 00:01
Publicação
-
21/10/2024 00:01
Publicação
-
21/10/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0808522-04.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravada: Cristina de Souza Fernandes Advogado: Robson Gusmao Nunes (OAB: 15863/MS) Interessado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
18/10/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 14:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/10/2024 14:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/10/2024 14:02
Expedição de "tipo de documento".
-
18/10/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0808522-04.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Cristina de Souza Fernandes Advogado: Robson Gusmao Nunes (OAB: 15863/MS) Interessado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) POSTO ISSO, nos termos do art. 1.040, I, do CPC, estando o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 1234, do STF, NEGO SEGUIMENTO ao presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
30/09/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0808522-04.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravada: Cristina de Souza Fernandes Advogado: Robson Gusmao Nunes (OAB: 15863/MS) Interessado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) POSTO ISSO, em razão da evidente perda superveniente do interesse recursal, DECLARO PREJUDICADO o presente recurso de AGRAVO INTERNO oposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Traslade-se cópia da presente decisão para o sequencial n. 50000, tornando-o concluso para admissibilidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Às providências. -
17/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0808522-04.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Cristina de Souza Fernandes Advogado: Robson Gusmao Nunes (OAB: 15863/MS) Interessado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) POSTO ISSO, em cumprimento à determinação da Corte Suprema, e com fundamento no artigo 1.030, III do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por Estado de Mato Grosso do Sul, até que sobrevenha pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.366.243/SC, representativo da controvérsia (Tema 1234).
Providencie o cartório os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0808522-04.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Cristina de Souza Fernandes Advogado: Robson Gusmao Nunes (OAB: 15863/MS) Interessado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
12/06/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0808522-04.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Apelada: Cristina de Souza Fernandes Advogado: Robson Gusmao Nunes (OAB: 15863/MS) EMENTA - RECURSOS DE APELAÇÃO - DEVER DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO - DESCABIMENTO DA INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO - FORMA DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ALTERADA. 01.
Conforme o Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade instituída na Constituição Federal é direta e comum e solidária em relação aos Estados, Municípios, União e Distrito Federal.
Dessa forma, em relação aos medicamentos não padronizados e com registro na ANVISA, por não se tratar de hipótese de litisconsórcio passivo necessário e dada a responsabilidade solidária entre os entes federados, não cabe a inclusão da União no polo passivo da demanda.
Outrossim, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema IAC n. 14, Relator Ministro Gurgel de Faria (data da publicação do acórdão: 18/4/2023. data da afetação - publicação do acórdão: 24/3/2023) firmou tese no sentido de que deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar.
Em sentido semelhante, a decisão proferida em 17/04/2023 (referendada por unanimidade pelo Supremo Tribunal Federal em 19/04/2023) proferida na tutela provisória incidental no Recurso Extraordinário n. 1.366.243/SC pelo Min.
Gilmar Mendes, segundo a qual, "nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo".
Descabimento da inclusão da união no polo passivo. 02.
Por se tratar de demanda objetivando o direito indisponível à saúde, a hipótese se enquadra em causa de valor inestimável, sendo possível o critério de equidade na fixação da verba honorária.
Recurso do Estado não provido.
Recurso do Município provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Estado de MS e deram provimento ao apelo do Município de Campo Grande, nos termos do voto do Relator. -
04/06/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0808522-04.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Apelada: Cristina de Souza Fernandes Advogado: Robson Gusmao Nunes (OAB: 15863/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
28/05/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0808522-04.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Apelada: Cristina de Souza Fernandes Advogado: Robson Gusmao Nunes (OAB: 15863/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/05/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0838265-59.2022.8.12.0001