TJMS - 0829311-24.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 10:36
Transitado em Julgado em #{data}
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08/06/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 23:10
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 11:18
INCONSISTENTE
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28/05/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 11:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/05/2024 03:21
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 03:15
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/05/2024 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0829311-24.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Interessada: Carmem Aquino Advogada: Maria Luiza Bezerra Venancio (OAB: 25139/MS) Interessada: Celia Regina de Oliveira Garcia Advogada: Maria Luiza Bezerra Venancio (OAB: 25139/MS) Interessada: Christiane Souza Advogada: Maria Luiza Bezerra Venancio (OAB: 25139/MS) Interessada: Debora Gomes de Lima dos Santos Advogada: Maria Luiza Bezerra Venancio (OAB: 25139/MS) Interessado: Eder Dutra Farias Advogada: Maria Luiza Bezerra Venancio (OAB: 25139/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - PROGRESSÃO FUNCIONAL E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - DEVIDOS - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E - HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS - FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - RECURSO OBRIGATÓRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Na hipótese dos autos, constatou-se que com exceção do período entre 28/05/2020 a 31/12/2021, os autores têm o direito de receber o adicional por tempo de serviço, no percentual de 5% para cada 5 anos de efetivo exercício nos respectivos cargos públicos, bem como, de reenquadramento das classes funcionais a que fazem jus, com efeitos financeiros a contar da data da aquisição do respectivo direito, ressalva a prescrição quinquenal.
Quanto à forma de correção de valores, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos, passou a decidir que as condenações impostas à Fazenda Pública, referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021 em 09/12/2021, a partir desta data a condenação será corrigida uma única vez pelo índice da taxa Selic, consoante corretamente estabelecido na sentença.
De outro vértice, considerando que se trata de uma sentença ilíquida, os honorários advocatícios são descabidos neste momento, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, tal como restou estipulado pelo magistrado singular.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
27/05/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 14:46
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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27/05/2024 03:51
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/05/2024 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0829311-24.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Interessada: Carmem Aquino Advogada: Maria Luiza Bezerra Venancio (OAB: 25139/MS) Interessada: Celia Regina de Oliveira Garcia Advogada: Maria Luiza Bezerra Venancio (OAB: 25139/MS) Interessada: Christiane Souza Advogada: Maria Luiza Bezerra Venancio (OAB: 25139/MS) Interessada: Debora Gomes de Lima dos Santos Advogada: Maria Luiza Bezerra Venancio (OAB: 25139/MS) Interessado: Eder Dutra Farias Advogada: Maria Luiza Bezerra Venancio (OAB: 25139/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/05/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 13:23
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/05/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/05/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 12:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/05/2024 01:21
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 12:25
Conclusos para decisão
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08/05/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:25
Distribuído por prevenção
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08/05/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 10:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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