TJMS - 1408822-46.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 06:55
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 06:55
Baixa Definitiva
-
09/07/2024 06:55
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/07/2024 15:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/07/2024 15:37
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/07/2024 15:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/07/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 13:42
INCONSISTENTE
-
02/07/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 12:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/07/2024 05:44
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1408822-46.2024.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: Reginaldo Silva Martins Impetrado: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Sidrolândia Paciente: Brunna Leite da Silva Advogado: Reginaldo Silva Martins (OAB: 188409/MG) Interessada: Aline Ocampos da Silva EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS - ORDEM PÚBLICA - ART. 312 E ART. 313, I, AMBOS DO CPP - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - ELEVADA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS - NÃO COMPROVAÇÃO - EVENTUAL DESCLASSIFICAÇÃO OU REGIME DIVERSO DO FECHADO - EXERCÍCIO DE FUTUROLOGIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - IMPERTINÊNCIA - ORDEM DENEGADA.
I - Para decretar a prisão preventiva mister se faz a presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis.
Se a segregação cautelar encontra respaldo na necessidade de garantia da ordem pública, notadamente à luz da gravidade concreta da conduta, consubstanciado pelas circunstâncias do fato delitivo, tratando-se de transporte de elevada quantidade de substâncias análogas à maconha (150 kg), sem qualquer preocupação em ocultar a droga, não há que se falar, por ora, em revogação da medida, ante a existência de concreto periculum libertatis na hipótese.
II - A alegação do impetrante de que a paciente fará jus a regime diverso do fechado, serão concedidas atenuantes e substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, além de que fará jus a concessão de tráfico privilegiado são exercícios de futurologia realizado pelo impetrante, pois o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento reiterado de que na via eleita, não há como prever quantidade de pena eventualmente imposta, se o delito será desclassificado ou, menos ainda qual regime será fixado, dado que referida análise fica a cargo do juízo de origem, que promoverá a cognição exauriente dos fatos e provas apresentados, não sendo possível falar-se em desproporção da prisão cautelar determinada. (precedentes: AgRg no HC n. 702.036/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19/5/2022;AgRg no HC n. 728.682/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 8/4/2022; AgRg no RHC n. 161.453/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1/4/2022.), ainda mais considerando a quantidade de droga apreendida em poder da paciente, a qual poderá influir no momento da fixação do regime inicial de cumprimento de pena e na avaliação da possibilidade de concessão do tráfico privilegiado.
III - As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes neste momento, em razão da gravidade concreta das ações narradas, posto que supostamente a paciente teria dirigido-se até a cidade de Bela Vista - MS, com o único fito de transportar elevada quantia de substância entorpecente, mediante promessa de pagamento de quantia alta, sem qualquer preocupação em ocultar a enorme quantidade de droga transportada, demonstrando-se que as medidas cautelares não revelam-se capazes de acautelar a ordem pública neste momento. -
01/07/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 15:40
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
19/06/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1408822-46.2024.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - Vara Criminal Relator(a): Impetrante: Reginaldo Silva Martins Impetrado: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Sidrolândia Paciente: Brunna Leite da Silva Advogado: Reginaldo Silva Martins (OAB: 188409/MG) Interessada: Aline Ocampos da Silva Julgamento Virtual Iniciado -
18/06/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 14:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
12/06/2024 23:09
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 15:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/06/2024 14:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/06/2024 14:36
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/06/2024 14:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/06/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 16:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/06/2024 14:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/06/2024 03:24
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1408822-46.2024.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: Reginaldo Silva Martins Impetrado: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Sidrolândia Paciente: Brunna Leite da Silva Advogado: Reginaldo Silva Martins (OAB: 188409/MG) Interessada: Aline Ocampos da Silva Desta forma, sem prejuízo do pronunciamento de mérito a ser proferido no momento oportuno, indefiro a liminar pleiteada.
Remeta-se ofício à autoridade apontada como coatora, para prestar as informações de praxe, conforme artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer, conforme RITJMS. -
04/06/2024 14:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/06/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 13:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/06/2024 12:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/06/2024 12:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/06/2024 00:34
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 00:34
INCONSISTENTE
-
04/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1408822-46.2024.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: Reginaldo Silva Martins Impetrado: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Sidrolândia Paciente: BRUNA, registrado civilmente como Brunna Leite da Silva Advogado: Reginaldo Silva Martins (OAB: 188409/MG) Interessada: Aline Ocampos da Silva Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/06/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 07:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/06/2024 07:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/06/2024 07:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
03/06/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1407177-83.2024.8.12.0000
Eliane Maria Ferreira
Joao Delgado
Advogado: Hiago Brandao de Souza
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/05/2024 08:40
Processo nº 1407177-83.2024.8.12.0000
Eliane Maria Ferreira
Joao Delgado
Advogado: Maria Julia Mendes Valsoni
Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 01/08/2025 08:00
Processo nº 0804153-76.2023.8.12.0018
Natalia da Silva Leonel
Allianz Seguros S/A
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/08/2023 18:10
Processo nº 0000557-72.2017.8.12.0101
Belmiro Jara Silva
Aluisio Barbosa da Silva
Advogado: Clarisse Jacinto de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/02/2017 17:06
Processo nº 1603319-60.2024.8.12.0000
Juiz(A) de Direito da 11ª Vara Civel da ...
Juiz(A) de Direito da 3ª Vara Bancaria D...
Advogado: Sandra Khafif Dayan
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/05/2024 14:05