TJMS - 0841978-42.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 20:11
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 23:02
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 08:59
INCONSISTENTE
-
30/10/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/10/2024 05:44
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0841978-42.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Âncora Group Ltda.
Advogada: Fabiana da Silva Miranda Covolo (OAB: 154399/SP) Advogado: Victor Gustavo da Silva Covolo (OAB: 171227/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por Âncora Group Ltda. até julgamento, no STF, do Recurso Extraordinário afetado pelo rito da repercussão geral (TEMA 1266).
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil. Às providências.
Intimem-se. -
29/10/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 11:02
Publicado #{ato_publicado} em 29/10/2024.
-
29/10/2024 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/10/2024 08:41
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
-
28/10/2024 16:06
Conclusos para admissibilidade recursal
-
25/10/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 03:07
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 03:06
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/10/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 11:41
Publicado #{ato_publicado} em 07/10/2024.
-
03/10/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 07:10
Conclusos para admissibilidade recursal
-
27/09/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 17:07
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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27/09/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 11:17
Conclusos para admissibilidade recursal
-
24/09/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2024 02:44
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/09/2024 03:22
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0841978-42.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Âncora Group Ltda.
Advogada: Fabiana da Silva Miranda Covolo (OAB: 154399/SP) Advogado: Victor Gustavo da Silva Covolo (OAB: 171227/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
10/09/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/09/2024 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0841978-42.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Âncora Group Ltda.
Advogado: Victor Gustavo da Silva Covolo (OAB: 171227/SP) Advogada: Fabiana da Silva Miranda Covolo (OAB: 154399/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
I - Se não demonstrado no acórdão embargado uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
II - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
III - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
08/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0841978-42.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Âncora Group Ltda.
Advogado: Victor Gustavo da Silva Covolo (OAB: 171227/SP) Advogada: Fabiana da Silva Miranda Covolo (OAB: 154399/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
25/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0841978-42.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Âncora Group Ltda.
Advogado: Victor Gustavo da Silva Covolo (OAB: 171227/SP) Advogada: Fabiana da Silva Miranda Covolo (OAB: 154399/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS)
Vistos.
Por determinação do § 2º do art. 1.023 do CPC/15, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar-se sobre o presente recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, observando-se o disposto no art. 183, caput, do CPC/15.
Com a resposta ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para parecer (Lei n. 12.016/09) e, inclusive, para se manifestar sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS).
Com a resposta ou decorrido o prazo in albis, retornem conclusos para ulteriores deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841978-42.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Âncora Group Ltda.
Advogado: Victor Gustavo da Silva Covolo (OAB: 171227/SP) Advogada: Vitória Rodovalho (OAB: 443792/SP) Advogada: Fabiana da Silva Miranda Covolo (OAB: 154399/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA IMPETRANTE - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, COM PEDIDO LIMINAR - DIREITO TRIBUTÁRIO - MÉRITO - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO DE COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DE ICMS E CUJO DESTINO SEJA O ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, SEM EMBARAÇOS E SEM COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL) ATÉ SER EDITADA LEI ESTADUAL POSTERIOR E EM CONFORMIDADE COM A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 190/22 OU SOMENTE NO EXERCÍCIO DE 2023 - OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA - NÃO VERIFICADA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE - NÃO DEMONSTRADO - ORDEM QUE DEVE SER DENEGADA - PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL - PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DE LEI - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM O PARECER.
I - A Lei Complementar Federal n. 190/22 apenas veicula normas gerais, conferindo eficácia à Lei Estadual n. 4.743/15, que alterou o Código Tributário Estadual (Lei Estadual n. 1.810/97), para permitir a cobrança do diferencial de alíquotas nas operações e as prestações iniciadas em outro Estado que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado (inciso VIII do art. 5º do Código Tributário Estadual).
Portanto, não instituiu nem majorou tributo.
II - O Estado recorrente noticiou que, de janeiro/22 a 04/04/22, não exigiu o referido imposto, observando, portanto, o regramento de noventa dias (anterioridade nonagesimal), conforme previsto no art. 3º da LC Federal n. 190/22 e no § 4º do art. 24-A da LC Federal n. 87/96 (Lei Kandir).
III - Ausente direito líquido e certo, não se mostra possível postergar a cobrança do DIFAL-ICMS para o exercício de 2023 ou até a edição de eventual norma, se já existente a respectiva lei que permite a sua cobrança.
Possibilidade de cobrança do DIFAL no exercício de 2022, após decorridos noventa dias da data de publicação da LC n. 190/22.
Sentença mantida.
IV - Se a questão foi suficientemente debatida, não se faz necessária a expressa manifestação sobre os dispositivos legais mencionados pela parte recorrida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841978-42.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Apelante: Âncora Group Ltda.
Advogado: Victor Gustavo da Silva Covolo (OAB: 171227/SP) Advogada: Vitória Rodovalho (OAB: 443792/SP) Advogada: Fabiana da Silva Miranda Covolo (OAB: 154399/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
28/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841978-42.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Âncora Group Ltda.
Advogado: Victor Gustavo da Silva Covolo (OAB: 171227/SP) Advogada: Vitória Rodovalho (OAB: 443792/SP) Advogada: Fabiana da Silva Miranda Covolo (OAB: 154399/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/05/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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