TJMS - 0831158-61.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 07:55
Transitado em Julgado em #{data}
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22/07/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 13:38
INCONSISTENTE
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22/07/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 13:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/07/2024 01:41
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0831158-61.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Rui Fernando de Oliveira Advogado: Matheus de Francisco Lazarim (OAB: 344299/SP) Advogada: Júlia Assunção Lazarim (OAB: 20845B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - APLICABILIDADE DA TAXA SELIC - INOVAÇÃO RECURSAL - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
I - Se não demonstrado no acórdão embargado uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
II - Resulta incabível ainovaçãomediante a apresentação de teses ou argumentos novos emembargosdedeclaração.
III - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator. -
19/07/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 09:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 17:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/07/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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17/07/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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09/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/07/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 11:37
Inclusão em Pauta
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18/06/2024 10:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/06/2024 09:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/06/2024 12:13
Conclusos para decisão
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17/06/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 02:50
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0831158-61.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Rui Fernando de Oliveira Advogado: Matheus de Francisco Lazarim (OAB: 344299/SP) Advogada: Júlia Assunção Lazarim (OAB: 20845B/MS) Por determinação do §2º do art. 1.023 do vigente CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar sobre o presente recurso, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos os autos para julgamento.
Intime-se. -
10/06/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 17:56
Publicado #{ato_publicado} em 07/06/2024.
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07/06/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 12:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/06/2024 00:40
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 17:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/06/2024 16:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/06/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 07:53
Conclusos para decisão
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06/06/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831158-61.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Rui Fernando de Oliveira Advogado: Matheus de Francisco Lazarim (OAB: 344299/SP) Advogada: Júlia Assunção Lazarim (OAB: 20845B/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MÉRITO RECURSAL - NEXO CAUSAL DEMONSTRADO - FRAGILIDADE DO SISTEMA DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FORTUITO INTERNO - DANO MORAL EVIDENCIADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - SENTENÇA MANTIDA - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - IGPM - MANTIDO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Não há rompimento do nexo de causalidade para a exclusão da responsabilidade do banco demandado, quando demonstrado o defeito na prestação dos seus serviços, ao não garantir a segurança das informações relativas ao contrato celebrado com a parte autora, o que deu ensejo à indevida quitação de boleto falso, acreditando esta que estava quitando o contrato bancário havido entre as partes.
II - Como as partes foram vítimas de fraude praticada por terceiro, o risco quanto à existência de fraude no âmbito de uma relação de consumo é inerente à atividade desenvolvida pelo fornecedor e traduz, portanto, fortuito interno.
III - Os fatos narrados neste processo transbordam o mero aborrecimento, pois abalaram direitos da personalidade da parte autora, violando a intimidade do autor pela obtenção de seus dados bancários, de natureza sigilosa por golpistas, em razão da fragilidade do sistema de segurança do aplicativo da instituição financeira demandada.
IV - No que concerne à quantificação do dano moral, não obstante a dificuldade de fazê-lo, ante a ausência de critério legal, mister fixar alguns parâmetros.
In casu, não se trata de tarifar de forma pecuniária o sentimento íntimo da pessoa lesada.
Tal seria impensável e até mesmo amoral.
Todavia, a prestação pecuniária se presta a amenizar a dor experimentada em decorrência do ato ilícito reprovavelmente praticado.
Por esse enfoque, deve-se ter em mente que a indenização deve ser em valor tal que garanta à parte credora uma reparação (se possível) pela lesão experimentada, bem como implique, àquele que efetuou a conduta reprovável, impacto suficiente para dissuadi-lo na repetição de procedimento símile.
V - À luz do entendimento jurisprudencial, acorreçãomonetáriadeve tomar como indexador o IGPM/FGV, que é o índice que melhor reflete a inflação atual do país.
VI - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do Tema 1.076dos recursosrepetitivose decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários desucumbênciapor apreciação equitativa, com fulcro no §8º do art. 85 do CPC, quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados.
Assim, apenas quando a demanda apresenta pequeno proveito econômico da parte requerente, impõe-se a observância do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, o que não ocorre na hipótese dos autos, impondo-se manter o arbitramento do juízo de primeiro grau a título de honorários de sucumbência, em 15% do valor da condenação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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